TJSP - 1019375-90.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019375-90.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rute Aparecida de Oliveira - Ambec - Associacao de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - Ambec - Requerente, providencie no prazo de 15 dias a juntada da réplica à contestação. - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP) -
08/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 10:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 21:06
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019375-90.2025.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rute Aparecida de Oliveira - 1.
Cite-se Ambec - Associacao de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - Ambec (art. 238 da Lei n. 13.105/15 - CPC) via postal para, querendo, oferecer contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput do CPC), ciente de que a ausência desta implicará na revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (arts. 344 e 389, ambos do CPC). 2.
Havendo necessidade de pesquisas de endereço, ficam desde logo deferidas, mediante requerimento da parte autora. 3.
No momento oportuno, analisarei sobre a conveniência da audiência de conciliação ou mediação, prevista pelo art. 334 do CPC.
Esclareço que, nos termos dos arts. 139, incisos VI e 191, também do CPC, isso ocorrerá com base no princípio da cooperação de todos os sujeitos do processo, sem olvidar das especificidades da causa, da autonomia da vontade e da razoável duração do processo, com o objetivo de que haja adequação do rito processual às necessidades do conflito, sempre conferindo maior efetividade à tutela do direito, com razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Carta da República) .
Importante também e considerar que, para a designação de qualquer ato processual dessa natureza, os prazos processuais computar-se-ão em dias úteis, conforme art. 219, caput, do CPC.
Friso que a designação posterior dessa audiência não gerará qualquer nulidade processual ou sequer prejuízo às partes.
Basta lembrar que a transação entre as partes é garantida por lei e pode ser efetivada por simples petição conjunta.
Não bastasse isso, ainda que marcada de imediato a audiência de conciliação ou mediação, seu cancelamento poderá facilmente ocorrer, quer por frustrada a citação do réu ou, ainda, por seu desinteresse na realização da referida solenidade.
Isso, sem sombra de dúvida, acarretará dano na pauta deste Juízo, sem qualquer possibilidade de aproveitamento da data, com claro prejuízo às partes e, consequentemente, violação do princípio da razoável duração do processo.
E nunca é demais lembrar que o art. 334, parágrafo 4º, inciso I do CPC possibilita às partes a faculdade em manifestar desinteresse na composição consensual, além da autonomia para expressar desinteresse na autocomposição, conforme parágrafo 5º do referido dispositivo legal.
Assim, melhor aguardar a estabilização do processo, com a efetiva formação da relação processual, quando, então, o momento será mais propício e adequado à designação da audiência para tentativa de conciliação ou mediação. 4.
Com a apresentação oportuna e tempestiva de contestação pelo réu, com preliminares ou defesa indireta (artigos 337, 350 e 351 todos do CPC), dê-se vista à parte autora para a réplica. 5.
Caso a parte ré silencie, venham os autos conclusos para reconhecimento da revelia, se o caso (art. 344, com as exceções do art. 345, ambos do CPC). 6.
Para fiel cumprimento desta decisão, faculto à serventia a utilização do meio previsto no artigo 203, § 4º do CPC. 7.
Após, conclusos para decisão interlocutória de saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, CPC). 8.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Int. - ADV: PAULO VINICIUS GUIMARÃES (OAB 412548/SP) -
25/08/2025 16:18
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 08:52
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 10:11
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
14/08/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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