TJSP - 1020029-77.2025.8.26.0196
1ª instância - 03 Civel de Franca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020029-77.2025.8.26.0196 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Patricia de Oliveira Moura - - Eduardo de Oliveira Moura - - Alessandra de Oliveira Moura Menezes - Recebo os Embargos de Declaração de fls.21-22, porque tempestivos.
Pois bem.
A admissibilidade dos embargos de declaração pressupõe obscuridade, omissão, espancar contradição ou corrigir erro material na decisão atacada (arts. 1.020 do CPC), o que aqui não se observa, já que a ação deveria ter sido distribuída inicialmente no Juízo especializado da família e sucessões, o que pode ser imediatamente feito.
De outro lado, apesar da possibilidade de modificação ou revisão do decisum por esta via, no presente caso não ausculto razão para tanto.
Demais, apesar do 'caráter infringente" que se lhe deu a Lei 13.105/15, para esboçar inconformismo há via mais apropriada.
Já se decidiu: Os embargos declaratórios não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos da sentença, os quais devem ser atacados por recurso próprio (TAMG, Ap.
Civ. 217633-4/95, Belo Horizonte, Rel.
Juiz Eduardo Andrade, j. 26/09/96, DJ 27/12/96).
Segundo Araken de Assis, o julgado padece de omissão quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício.
Define que a obscuridade obsta a apreensão do sentido real do provimento, no todo ou em parte, por seus destinatários, enquanto que a contradição decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si nos elementos do provimento e de um elemento em relação ao outro.
Logo, rejeitos os embargos declaratórios e mantenho o decisum da forma como lançado.
Int. - ADV: MARIANA DE LIMA E SILVA (OAB 429430/SP), MARIANA DE LIMA E SILVA (OAB 429430/SP), MARIANA DE LIMA E SILVA (OAB 429430/SP) -
12/09/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 08:49
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/09/2025 10:36
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1020029-77.2025.8.26.0196 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Patricia de Oliveira Moura - - Eduardo de Oliveira Moura - - Alessandra de Oliveira Moura Menezes - A autora propôs esta ação no JUIZADO ESPECIAL CÍVEL desta Comarca, no entanto, ao que parece, por engano veio distribuído a este Juízo.
Decido.
E hodiernamente inexiste a possibilidade da redistribuição ao Juizado Especial de Pequenas Causas. É que, conforme Resolução nº 936/2025, o Egrégio Tribunal de Justiça, por seu respeitável Órgão Especial, determinou a instalação naquele r.
Juízo, do novo sistema informatizado EPROC, já em vigor na vara do Juizado Especial de Pequenas Causas.
Com citada implantação do novo sistema, não mais se vê possível a resdistribuição de ações tramitadas pelo sistema informatizado SAJ, com aquele novo sistema EPROC, face a incompatibilidade sistêmica.
Demais, não se pode olvidar a incompatibilidade com o sistema Eproc já existente no Juizado Especial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO, sem resolução de mérito, o que fundamento no artigo 485, X, do Novo Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porque desprovido de contraditório e, portanto causalidade.
Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, anote-se a extinção e oportunamente, arquivem-se o autos.
P.I. - ADV: MARIANA DE LIMA E SILVA (OAB 429430/SP), MARIANA DE LIMA E SILVA (OAB 429430/SP), MARIANA DE LIMA E SILVA (OAB 429430/SP) -
25/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 08:44
Extinto o Processo sem Resolução de Mérito por Continência
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22/08/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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