TJSP - 1005424-50.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005424-50.2025.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Danton José Fortes Villas Boas - Cayk Moura Silva - - Driele de Oliveira Campos - Vistos Trata-se de pedido de levantamento da penhora, sob o argumento de que incidiu sobre valor recebido a título de pensão alimentícia pela co-executada.
Intimado a manifestar-se, o exequente manteve-se silente.
Decido.
Segundo o artigo 833, do CPC, é impenhorável: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; § 2º- O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Estabelece, ainda, o art. 854: § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Logo se vê que a penhora que incidir sobre valor de pensão somente será válida se exceder a 50 salários mínimos ou se o débito exequendo for para pagamento de pensão alimentícia.
No caso concreto, reputo suficiente a prova documental apresentada pela co-executada para evidenciar a origem do valor sobre o qual incidiu a penhora, qual seja, o pagamento de pensão alimentícia.
Diante do exposto,defiro o levantamento da penhora do valor de R$ 151,42 bloqueado na conta Nu Pagamentos de titularidade da co-executada, expedindo-se MLE em seu favor, mediante a apresentação de formulário próprio.
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
Int. - ADV: LÍVIA RIBEIRO BERNARDES (OAB 498856/SP), MARCELO AUGUSTO RIBEIRO DE AGUIAR (OAB 251074/SP), SAMUEL PEREIRA DA SILVA (OAB 97415/SP) -
01/09/2025 08:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 07:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 15:22
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 17:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 07:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005424-50.2025.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Danton José Fortes Villas Boas - Cayk Moura Silva - - Driele de Oliveira Campos -
Vistos.
Diante dos esclarecimentos prestados, concedo ao executado, Cayk Moura Silva, os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito.
Int. - ADV: SAMUEL PEREIRA DA SILVA (OAB 97415/SP), MARCELO AUGUSTO RIBEIRO DE AGUIAR (OAB 251074/SP), LÍVIA RIBEIRO BERNARDES (OAB 498856/SP) -
21/08/2025 14:05
Conclusos para despacho
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21/08/2025 08:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 07:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 07:05
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 08:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 11:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/07/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 07:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 19:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 08:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 07:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 11:48
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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18/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
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17/07/2025 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 08:32
Bloqueio/penhora on line
-
30/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 11:13
Conclusos para decisão
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27/06/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 23:46
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 23:45
Processo Desarquivado Com Reabertura
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25/06/2025 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 15:16
Arquivado Provisoriamente
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11/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 17:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/06/2025.
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25/05/2025 11:52
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 13:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/04/2025 18:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/03/2025 18:41
Suspensão do Prazo
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12/03/2025 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 19:54
Juntada de Certidão
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25/02/2025 19:54
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 07:36
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 07:36
Expedição de Carta.
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25/02/2025 07:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
22/02/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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