TJSP - 1007825-56.2024.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007825-56.2024.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Gran Portinari Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Jaqueline Donizetti dos Reis - Vistos Trata-se de pedido de levantamento da penhora, sob o argumento de que incidiu sobre a remuneração da executada.
Manifestou-se contrariamente o exequente.
Decido.
Segundo o artigo 833, do CPC, é impenhorável: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; § 2º- O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Estabelece, ainda, o art. 854: § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Logo se vê que a penhora que incidir sobre valor de remuneração somente será válida se exceder a 50 salários mínimos ou se o débito exequendo for para pagamento de pensão alimentícia.
Por outro lado, excepcionalmente, poderia ser admitida a penhora sobre rendimentos inferiores a 50 salários mínimos, desde que se sopesando os princípios da proporcionalidade/razoabilidade, dignidade da pessoa humana, efetividade da execução e maior interesse do executado, fosse possível determinar a constrição sobre os rendimentos sem comprometimento ao necessário à sobrevivência digna do executado.
No caso concreto, alega a executada que o valor penhorado trata-se de saldo residual de salário transferidos para conta poupança, constituindo sua única fonte de renda.
Segundo o artigo 833, X, do CPC, é impenhorável a"a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos".
A respeito do tema, o C.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp de nº 1.230.060/PR1, firmou o entendimento de que reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X).
Nesse sentido, reputo suficiente a prova documental apresentada pela executada para evidenciar a origem remuneratória do valor sobre o qual incidiu a penhora.
Por outro lado, a execução não tem caráter alimentar e osrendimentos mensais são inferiores a 50 salários mínimos,inexistindo provas capazes de justificar a admissão da exceção da impenhorabilidade.
Acrescente-se, ainda, que o valor da remuneração não autoriza a concluir que a manutenção da penhora, ainda que em percentual, não colocaria em risco a subsistência da executada, motivo pelo qual o levantamento da penhora há de ser integral.
Diante do exposto,defiro o levantamento da penhora, expedindo-se MLE a favor da executada, mediante a apresentação de formulário próprio.
No mais, trata-se de pedido de gratuidade da justiça.
O juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (CPC, art. 99, § 2º).
Tais pressupostos estão previstos no art. 5º, inciso LXXIV que estabelece: o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim sendo, é indispensável a comprovação da insuficiência de recursos, devendo o pedido estar instruído com provas documentais hábeis, tais como declaração de imposto de renda do ano anterior, carteira de trabalho, e tudo o mais que evidencie a situação econômica.
Portanto, esclareça o solicitante da gratuidade, em 15 (quinze) dias, as seguintes questões: 1°)qual sua atividade laborativa?;2°)quais são os seus rendimentos?;3°)Possui bens móveis e imóveis? Caso positivo, especificar e dar o valor de mercado dos bens;4°)Possui dependentes? Caso positivo, especificar e quantificar; e5º)Juntar sua última declaração de imposto de renda envida à Receita Federal.
Assim, atenda-se o acima determinado, ou recolha as custas judiciais e respectivas.
Se for deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos próprios autos do processo, sem suspensão de seu curso.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (CPC, art. 100 e parágrafo único).
Int. - ADV: CAROLINE DE ALMEIDA SILVA (OAB 386614/SP), CAROLINA RICHINHO SILVEIRA CRUZ (OAB 483869/SP), MILENA CAMPANHOLI (OAB 481907/SP), MARCELO CARLOS CORREA (OAB 156129/SP) -
27/08/2025 08:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 08:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007825-56.2024.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Gran Portinari Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Jaqueline Donizetti dos Reis -
Vistos.
Fls. 127 e ss.: Manifeste-se o exequente sobre o pedido de desbloqueio, em 48 (quarenta e oito) horas.
Após, tornem conclusos com urgência.
Int. - ADV: CAROLINA RICHINHO SILVEIRA CRUZ (OAB 483869/SP), MARCELO CARLOS CORREA (OAB 156129/SP), MILENA CAMPANHOLI (OAB 481907/SP), CAROLINE DE ALMEIDA SILVA (OAB 386614/SP) -
21/08/2025 08:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 07:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 17:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 13:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/08/2025 13:07
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 13:07
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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07/08/2025 11:08
Bloqueio/penhora on line
-
04/08/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 13:59
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
31/07/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:58
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:12
Reativação do Processo
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17/02/2025 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2024 09:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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29/08/2024 16:40
Trânsito em Julgado às partes - Suspenso
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24/08/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2024 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2024 07:56
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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22/08/2024 22:21
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 09:30
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 09:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/07/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 07:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 13:48
Ato ordinatório
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05/07/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 14:16
Determinada Requisição de Informações
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27/06/2024 14:54
Conclusos para decisão
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25/06/2024 19:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2024 12:01
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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24/05/2024 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/04/2024 08:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2024 07:21
Juntada de Certidão
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26/03/2024 14:54
Expedição de Carta.
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26/03/2024 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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