TJSP - 1500684-71.2025.8.26.0389
1ª instância - Criminal de Caraguatatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 10:57
Juntada de Mandado
-
27/08/2025 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 15:49
Juntada de Mandado
-
25/08/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 13:00
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 12:27
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 12:25
Expedição de Ofício.
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20/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500684-71.2025.8.26.0389 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUCAS MENDES DA SILVA -
Vistos.
Analisando as questões preliminares, não merece acolhida a alegação falta de justa causa para exercício da ação penal, suscitada pela defesa. É fato que o laudo de constatação provisória é suficiente para justificar o recebimento da denúncia, embora o laudo definitivo seja imprescindível a uma eventual condenação, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Também não prospera a alegação de invasão domiciliar ilícita.
Conforme se infere nos autos, o acusado supostamente teria sido abordado fora da residência, sendo que a referida abordagem ocorreu por ocasião de denúncia anônima, que fornecia características do veículo do réu.
Então, ao abordarem o veículo, supostamente os policiais teriam se deparado com o réu portando entorpecentes, em quantidade superior àquela necessária para presunção de destinação ao uso próprio.
Diante da situação flagrancial precedente, os policiais, supostamente após ouvirem do réu que havia mais entorpecentes em sua residência, foram ao local.
Observa-se, nesse caso, que havia fundada suspeita da existência de mais entorpecentes no local, de propriedade do réu, que, repita-se, já estava em flagrante delito.
A propósito: Tese de julgamento: 1.
O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é lícito quando precedido de denúncia anônima corroborada por comportamento suspeito do investigado, como tentativa de fuga, que configure fundada razão para crer na ocorrência de flagrante delito. 2.
A ausência de diligência prévia formal não invalida o ingresso se houver elementos objetivos que, no momento da ação policial, revelem a verossimilhança da denúncia. (AgRg no HC n. 946.723/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025.) Assim sendo, por ora, entendo presente a justa causa para o recebimento da peça acusatória, bem como lícita a abordagem policial e posterior ingresso na residência do réu, rechaçando-se as preliminares.
Compulsando os autos e os elementos informativos até aqui apresentados para fins do disposto no artigo 397 do Código de Processo Penal, entendo que o fato narrado na denúncia é típico e que não há causas extintivas da punibilidade.
Ademais, analisando as demais teses defensivas, não vislumbro causas excludentes da ilicitude (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito) ou da culpabilidade (embriaguez fortuita e completa, erro inevitável sobre a ilicitude do fato, descriminantes putativas, coação irresistível ou obediência hierárquica), que devem estar presentes de maneira inequívoca antes mesmo da realização da instrução processual, o que não ocorre, por ora, nos autos.
Diante disso, inexistindo provas inequívocas das hipóteses descritas no artigo 397 do Código de Processo Penal, CONFIRMO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 02/09/2025 às 13:30h.
Considerando as medidas adotadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como as inúmeras dificuldades na apresentação de detentos em audiência, determino que a participação de réus presos em audiência sejam realizadas na forma virtual, através da ferramenta Microsoft Teams.
Quanto aos demais participantes, eventual inviabilidade de realização do ato por forma virtual deve ser previamente comunicada a este Juízo pelas partes interessadas.
Nesse caso, fica deferida a realização de audiência de forma mista, mediante uso de sala própria no prédio do Fórum, observando-se as normas de segurança para ingresso e permanência no local.
Assevero, por oportuno, que eventual contato entre defesa(s) e réu(s), anterior à audiência, deverá ser providenciado pelas partes interessadas, por meios próprios, tanto em caso de réu solto quanto em caso de réu preso, sendo a Sala Virtual do Juízo utilizada exclusivamente para a realização da audiência, no horário agendado, assegurado o contato antes do interrogatório, nos termos do artigo 185, § 5.º, do Código de Processo Penal.
Intime(m)-se/Requisite(m)-se a(s) vítima(s), a(s) testemunha(s) e o(s) réu(s), solicitando endereço de correio eletrônico e telefone, se houver, para encaminhamento do link de acesso à reunião.
Tendo em vista que não há certeza quanto ao paradeiro das pessoas a serem intimadas, fica deferida a expedição concomitante de mandados direcionados à mesma pessoa.
Quanto aos policiais militares lotados nesta Comarca, determino que a oitiva seja realizada de forma presencial, devendo os agentes comparecerem em Juízo, perante a Sala de Audiências desta Vara Criminal, com o mínimo de 10 (dez) minutos de antecedência.
As requisições devem ser encaminhadas ao Batalhão da Policia Militar local, nos termos dos Comunicados CG 1.340/2016 e 533/2021.
Eventual impossibilidade de apresentação dos policiais deve ser informada a este Juízo em tempo hábil para providências necessárias.
As pessoas que residirem fora da Comarca deverão ser ouvidas preferencialmente por meio remoto.
Constatada a inviabilidade, a oitiva deverá ser feita por meio de Estação de Teleaudiência, se disponível na Comarca de residência.
O setor responsável pelo recebimento e distribuição das requisições deverá informar endereço de correio eletrônico (e-mail), para disponibilização de link de acesso à audiência, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data da audiência.
Por fim, consigno que defensores e advogados constituídos deverão informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se participarão da audiência de forma virtual ou presencial, indicando, se optarem pela forma virtual, o telefone para contato e e-mail para envio do link.
Eventuais defensores ou advogados constituídos que ingressarem na causa após a publicação desta decisão, deverão cumprir esta determinação imediatamente ao ingressarem no processo e ficarão responsáveis por solicitar o envio do link junto à serventia, via telefone ou comparecimento em balcão, se optarem pela modalidade virtual.
Int. - ADV: ISAEL VALDES MOSCARDE (OAB 354093/SP) -
18/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 05:07
Suspensão do Prazo
-
08/08/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 02:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 14:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 02/09/2025 01:30:00, Vara Criminal.
-
22/07/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 11:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/07/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 09:06
Mantida a Prisão Preventiva
-
01/07/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 23:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 10:22
Expedição de Ofício.
-
10/05/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 10:31
Evoluída a classe de 279 para 283
-
09/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:47
Recebida a denúncia
-
07/05/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/05/2025 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/05/2025 14:05
Recebidos os autos do Outro Foro
-
07/05/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
07/05/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
07/05/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 15:11
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
05/05/2025 11:53
Conclusos para decisão
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30/04/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:04
Juntada de Petição de Denúncia
-
28/04/2025 14:27
Expedição de Ofício.
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25/04/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 15:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/04/2025 15:13
Evoluída a classe de 279 para 283
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23/04/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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18/04/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 18:47
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 19:27
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 16:47
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 03:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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