TJSP - 0006575-78.2023.8.26.0079
1ª instância - 03 Civel de Botucatu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006575-78.2023.8.26.0079 (processo principal 1001063-64.2018.8.26.0470) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Joao Batista de Barros - Laurena Silva - Autor: certidão do ajuizamento da execução disponível nos autos para materialização e encaminhamento, devendo a parte comprovar nos autos, no prazo de dez dias, as averbações efetivadas - ADV: LIZ MARIAH RIBEIRO OLIVEIRA (OAB 491442/SP), VANESSA DE CÁSSIA RIBEIRO OLIVEIRA (OAB 416194/SP), RAFAEL LOURENÇO IAMUNDO (OAB 297406/SP), NEWTON COLENCI JUNIOR (OAB 110939/SP) -
28/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006575-78.2023.8.26.0079 (processo principal 1001063-64.2018.8.26.0470) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Joao Batista de Barros - Laurena Silva -
Vistos.
Retro: Indefiro.
O inc.
IV, do art. 833, do CPC, tacha de impenhorável a remuneração da pessoa natural.
Trata-se, é verdade, de impenhorabilidade restrita, posto que a proteção legal desapareceu, quanto ao salário, podendo assim ser penhorado na execução de alimentos, mas essa não é a hipótese dos autos.
A impenhorabilidade decorre de lei (CPC, art. 833, IV) e abrange, sabidamente, salário a qualquer título, razão pela qual já se decidiu que, se o saldo em conta corrente bancária provém de salário, a penhora não é possível.
Daí se segue a inviabilidade de deferimento do pleito deduzido pelo credor, de penhora de percentual desse valor.
No mais, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, a inscrição do nome da devedora junto aos órgãos de restrição ao crédito constitui medida assecuratória dos direitos do credor.
Proceda-se via SERASAJUD.
Nos termos do art. 828 do CPC expeça-se certidão do ajuizamento da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto, ou indisponibilidade.
Após, intime-se a exequente para encaminhamento e comprovação nos autos, no prazo de dez dias, das averbações efetivadas.
Int. - ADV: LIZ MARIAH RIBEIRO OLIVEIRA (OAB 491442/SP), RAFAEL LOURENÇO IAMUNDO (OAB 297406/SP), NEWTON COLENCI JUNIOR (OAB 110939/SP), VANESSA DE CÁSSIA RIBEIRO OLIVEIRA (OAB 416194/SP) -
25/08/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 08:56
Penhora de Saldo Credor Deferido
-
11/08/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 12:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 11:38
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
05/05/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 17:16
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 10:27
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
09/12/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 15:56
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/10/2024 15:00
Bloqueio/penhora on line
-
09/10/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 13:45
Juntada de Mandado
-
04/06/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 10:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/05/2024 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2024 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 14:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2024 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 10:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/04/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/01/2024 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 07:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2024 11:48
Recebida a Petição Inicial
-
18/01/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 18:36
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 12:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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