TJSP - 1027019-79.2023.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 10:30
Cancelada a Distribuição
-
16/10/2023 16:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/10/2023 16:07
Transitado em Julgado em #{data}
-
24/08/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato Antonio da Silva (OAB 276609/SP) Processo 1027019-79.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jovair Marcelo do Carmo -
Vistos.
A parte autora não juntou os documentos determinados para análise do pedido do benefício da gratuidade processual ou comprovou o recolhimento das custas e despesas iniciais, mesmo após intimação, através do DJE, na pessoa de seu advogado(a).
Despicienda a intimação pessoal da parte, considerando a expressa previsão do art. 290 do CPC no sentido de que a intimação será realizada na pessoa do advogado, via DJE, bem como o entendimento uníssono do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É caso de hipótese de indeferimento da petição inicial em virtude da incorreta propositura da demanda por ausência de preparo inicial do processo em formação, considerando que o pagamento das custas e despesas processuais iniciais é requisito obrigatório à distribuição do feito e a sua ausência implica em falta de pressuposto processual.
Assim, nos termos do que dispõem os arts. 82, 290, 330, IV, e 485, I, todos do CPC, deve ser indeferida a inicial, extinto o feito sem resolução de mérito e determinado o cancelamento da distribuição da presente ação, em virtude de falta de pressuposto processual, ou seja, a comprovação do recolhimento das custas e despesas processuais necessárias à distribuição da demanda.
Por conseguinte, INDEFIRO a petição inicial, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I e IV, ambos do CPC, e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, ante a ausência do pagamento das custas e despesas de ingresso, consubstanciado no art. 290 do CPC.
Não há condenação em honorários sucumbenciais, haja vista que não houve a citação da parte contrária.
Não há custas processuais a serem adimplidas.
Saliento, contudo, que para novo ajuizamento desta ação deverão ser recolhidas as custas processuais relativas ao presente feito (art. 486, § 2º, do CPC).
Publique-se e intime-se.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Cartório do Distribuidor para cancelamento da distribuição. -
23/08/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 14:28
Determinado o cancelamento da distribuição
-
22/08/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2023 06:59
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 06:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/06/2023 00:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/05/2023 22:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000380-32.2016.8.26.0491
Jair Silva de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ana Paula Bocchi Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/03/2016 07:54
Processo nº 1502539-22.2020.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Display Comercio de Placas e Servicos de
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/09/2020 17:04
Processo nº 0045390-73.2012.8.26.0001
Antonio de Jesus Junior
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Rafael Ferreira Breim
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/10/2023 09:03
Processo nº 1506763-32.2022.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Maia, Lanes &Amp; Goldschmidt Sociedade de A...
Advogado: Frederico Bendzius
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/11/2023 09:34
Processo nº 0001259-31.2022.8.26.0108
Ricardo Faria Dalle Lucca
Comercio de Moveis das Nacoes Sociedade ...
Advogado: Caroline Carvalho Nilsen
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/09/2011 09:13