TJSP - 1502539-22.2020.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 11:21
Certidão de Cartório Expedida
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10/03/2025 13:05
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
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10/11/2023 04:40
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/10/2023 07:05
Petição Juntada
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27/10/2023 15:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/10/2023 15:42
Decurso de Prazo
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maristela Antonia da Silva (OAB 260447/SP) Processo 1502539-22.2020.8.26.0014 - Execução Fiscal - Exectdo: Display Comercio de Placas e Servicos de -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal tendo por objeto crédito de ICMS.
A executada, citada, ofereceu exceção de pré-executividade já respondida, e que passo a apreciar.
Sustenta a executada a ilegalidade do PIS e a COFINS na base de cálculo do ICMS.
Não prospera a alegação de que há entendimento pacificado pelo E.
Supremo Tribunal Federal (RE 574.706/PR) no sentido de que o ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS, haja vista que, em tal julgamento, entendeu a Corte que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições de PIS e COFINS e não o contrário, como quer fazer crer a executada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - Impossibilidade de inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS - Irresignação Descabimento Ato que se insere na esfera de discricionariedade regrada do julgador - Expressiva corrente jurisprudencial favorável à legitimidade da cobrança.
Periculum in mora questionável Mantença.
Concessão do benefício da justiça gratuita à Pessoa jurídica Alegada a impossibilidade de arcar com as custas processuais - Rejeição - Irresignação Descabimento Ausência de demonstração de dificuldade financeira - Não atendimento ao disposto no art. 98, do CPC, tampouco à Súmula 481 do STJ.
Decisão mantida.
Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076698-52.2019.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/06/2019; Data de Registro: 03/06/2019) MANDADO DE SEGURANÇA TRIBUTÁRIO ICMS Inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do imposto Possibilidade Mero repasse econômico que integra o valor da operação Precedentes desta Corte e do STJ Precedente do STF (RE nº 574.706) que não se adequa ao caso concreto, porque trata de hipótese inversa a dos autos Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1012563-39.2018.8.26.0564; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/10/2019; Data de Registro: 09/10/2019) EXECUÇÃO FISCAL Exceção de pré-executividade ICMS Pretensão de excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo de ICMS Hipótese que não se confunde com aquela objeto do Tema nº 69 da Repercussão Geral Tese lá fixada que não se estende por conta de o ICMS ter base de cálculo distinta do PIS e da COFINS PIS e a COFINS são repassados ao consumidor final apenas de forma econômica Inclusão na base de cálculo do ICMS Precedentes Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2212772-79.2020.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 15/11/2020; Data de Registro: 15/11/2020) Quanto à multa, é certo que o encargo nada tem de ilegal ou confiscatório, bem se prestando ao fim a que se destina, que é o de desestimular a inadimplência.
Ademais, não há que se confundir a finalidade da multa com a dos juros, haja vista que estes últimos se prestam a indenizar a mora, ao passo que a primeira se destina a penalizá-la.
O E.
Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que aquelas que ultrapassem 100% do valor do tributo são abusivas.
Neste sentido, destaco trecho do voto proferido pelo Min.
Gilmar Mendes no julgamento do RE 582.461/SP, Plenário, que bem elucida o tema: A propósito, o Tribunal Pleno desta Suprema Corte, por ocasião do julgamento da ADI-MC 1075, Rel.
Min.
Celso de Mello, DJ 24.11.2006 e da ADI 551, Rel.
Min.
Ilmar Galvão, DJ 14.10.2000, entendeu abusivas multas moratórias que superam o percentual de 100% (...).
Ainda, irreparável a incidência de juros sobre a multa.
Com efeito, sendo a multa dívida de valor, seu inadimplemento atrai as regras da mora, sendo lícita e justa a incidência de juros pelo período em que constituída e exigível a dívida deixa o devedor de solvê-la.
A mesma lógica justificante da incidência dos juros sobre o valor inadimplido de ICMS aplica-se à hipótese.
Nesse sentido: "APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ICMS.
Nulidade das CDAs.
Inocorrência.
Aplicação da taxa SELIC aos débitos em atraso.
Legalidade.
Lei paulista que prevê a aplicação da taxa com observância aos critérios adotados nas cobranças de débitos federais.
Precedentes do STJ, julgados pelo regime do art. 543-C do CPC.
Taxa que não é acumulável com outros índices, por conter em sua formação índices de correção e juros.
Caráter confiscatório da multa moratória de 20%.
Inocorrência.
Precedentes do STF.
Multa moratória e juros de mora.
Natureza distinta.
Possibilidade de cumulação.
Sentença mantida.
Recurso desprovido." (TJSP 10ª Câmara de Direito Público Ap. 0002974-33.2014.8.26.0450 Rel.
Des.
Marcelo Semer j. 29/02/2016) A executada apenas discursa sobre a lei, não afirma ter qualquer crédito a seu favor, confessou dever o valor declarado e não pago ao fisco, não consegue comprovar, ainda, que foi prejudicada por quaisquer das limitações apontadas.
Em relação à alegada impenhorabilidade, ser o valor bloqueado para o pagamento de despesas da empresa não é motivo para sua liberação.
Além de inexistir qualquer prova acerca da natureza do valor bloqueado, não foi demonstrada qualquer hipótese do disposto no artigo 833 do CPC.
Como cediço, a sujeição do patrimônio do devedor à execução é a regra, sendo a impenhorabilidade a exceção.
Dessa forma, somente é possível o seu reconhecimento se houver o perfeito enquadramento a uma das hipóteses legais, o que não ocorreu no caso em análise.
Por fim mais, cumpre lembrar que a certidão da dívida ativa regularmente inscrita e formalmente em ordem goza da presunção de certeza e liquidez (artigo 3º, caput, da LEF), tendo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída, não havendo vícios passíveis de anulação do título.
Portanto, rejeito a exceção.
Requeira a FESP o que de direito em termos de prosseguimento.
Intime-se. -
25/08/2023 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:02
Remetido ao DJE
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24/08/2023 22:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 11:51
Conclusos para decisão
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31/07/2023 11:25
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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13/07/2023 16:25
Petição Juntada
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09/07/2023 01:05
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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04/07/2023 08:37
Documento Juntado
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04/07/2023 08:36
Transferência - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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29/06/2023 04:01
AR Positivo Juntado
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28/06/2023 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2023 12:00
Remetido ao DJE
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28/06/2023 11:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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28/06/2023 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2023 09:35
Conclusos para decisão
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27/06/2023 16:56
Exceção de Pré-Executividade Juntada
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20/06/2023 11:18
Carta de Intimação Expedida
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15/06/2023 09:11
Bacen Jud Positivo Juntado
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15/06/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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14/06/2023 05:32
Remetido ao DJE
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13/06/2023 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2023 15:15
Conclusos para decisão
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07/06/2023 12:45
Documento Juntado
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16/10/2020 00:00
AR Positivo Juntado
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01/10/2020 09:40
Carta de Citação Expedida
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01/10/2020 09:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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30/09/2020 14:07
Conclusos para decisão
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28/09/2020 17:04
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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