TJSP - 1007344-68.2025.8.26.0477
1ª instância - 01 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 06:07
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 14:52
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007344-68.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Viviany Cristina de Sousa Caetano - Certidão retro: ciência às partes sobre a data da audiência designada. - ADV: YAGO LOGAN FELICIANO DA SILVA (OAB 513541/SP) -
25/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:26
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
25/08/2025 12:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 14:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 11:48
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 29/10/2025 04:00:00, CEJUSC (Processual).
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007344-68.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Viviany Cristina de Sousa Caetano -
Vistos.
INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
A tutela de urgência sem audiência da parte contrária é providência excepcional, sendo possível apenas quando a convocação do réu possa contribuir para a consumação do dano, razão pela qual apenas em hipóteses excepcionais cabe a concessão de tutela inaudita altera parte.
Em verdade, trata-se de uma ponderação de valores, entre a celeridade e efetivação real da justiça, de um lado, e o devido processo legal, notadamente o contraditório, de outro.
Em sendo viável a oitiva da parte contrária antes da concessão da medida, esta deve ser efetivada de ordinário.
In casu, ausentes os requisitos do art. 300, não é possível a concessão da medida.
O artigo 334, NCPC determina a designação de audiência conciliatória com o recebimento da inicial e determinação de citação do réu.
Nesse passo, o estimulo a conciliação fora erigido a principio fundamental do novo CPC (artigo 3º, p. 3º) além de dever do Magistrado (artigo 139, V), como opção politica do Legislador com o fim de estimular a pacificação dos conflitos em detrimento da litigiosidade.
Para além disso, a conciliação vem em sintonia com o principio da eficiência - já que é contribui para com a missão finalística do Poder Judiciário: a célere e eficaz solução de conflitos de forma efetiva e com vistas a pacificação social.
Em sendo assim, ressalvadas as hipóteses contidas no artigo 334, p. 4º, I e II - salvo nos casos em que I) a composição não for admissível; II) ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual a audiência deve ser no mínimo designada.
Evidente que após a regular designação pode esta sequer se realizar; isto porque na inicial, devendo o autor de forma obrigatória e expressa se manifestar pela opção pela conciliação (artigo 319, VII), possível que decline (artigo 334, p. 5º, primeira parte) - ao passo em ao réu é dado com 10 dias de antecedência da data da audiência que a recuse (artigo 334, p. 5º, parte final); nesta hipótese, a audiência não será realizada, por expressa disposição legal (artigo 334, p. 4º, II), por manifestação expressa das partes - mas nem isso implica tenha deixado de ser designada (o que difere de ser realizada).
Por outras palavras: as partes podem, por expressão expressa de ambas (autor com a inicial, réu no prazo legal após a citação), declinar da realização da audiência, até antes mesmo de sua data; mas sua designação já terá ocorrido, antes mesmo da recusa do réu, com a determinação de citação.
Assim, em atenção a nova politica instaurada pelo novo CPC, primeiramente, remeta-se ao CEJUSC local, com urgência, para indicação de data e horário de audiência.
Após, com a mesma urgência, cite-se e intime-se a parte Ré.
A audiência será realizada no CEJUSC, localizado no fórum de Praia Grande, facultada a realização virtual/híbrida, oportunidade em que será disponibilizado link para acesso.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Anoto, por fim, que o NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA CONCILIATORIA CONFIGURA ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA EM CONFORMIDADE COM O NOVO CPC, PASSÍVEL DE MULTA NÃO ACOBERTADA PELA GRATUIDADE EM NENHUMA HIPÓTESE.
Ressalto que, a remuneração do conciliador/mediador definida pela Resolução nº 809/2019 do TJSP, deverá ser recolhida pelas partes, de acordo com a tabela vigente e, preferencialmente, será dividida em frações iguais.
Anoto ainda que mesmo eventual gratuidade outrora deferida pode ser modulada em específico para com a remuneração do conciliador/mediador, à luz do artigo 98, parágrafo 5º, do NCPC.
Havendo parte assistida pela Defensoria Pública, sem prejuízo da intimação pelo portal, ou advogado dativo, providencie a sua intimação pessoal.
A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres mencionados no art. 6 do CPC.
Intime-se. - ADV: YAGO LOGAN FELICIANO DA SILVA (OAB 513541/SP) -
20/08/2025 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
20/08/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2025 21:06
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 05:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 21:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 20:28
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2025 19:44
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 13:50
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004212-07.2024.8.26.0002
Banco do Brasil S/A
Gilmario Nogueira de Carvalho
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2024 15:01
Processo nº 0000515-26.2023.8.26.0294
Cidalia de Sousa Elias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Arlete Alves dos Santos Mazzoline
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/11/2018 11:06
Processo nº 1518288-97.2022.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Victoria de Oliveira Fernandes Neves
Advogado: Defensoria Publica Estado de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2024 16:23
Processo nº 0035387-77.2024.8.26.0053
Felipe Fernando Pereira de Figueiredo
Wadson Mateus Fernandes Dias
Advogado: Giulia Marques de Lima Miranda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2024 10:08
Processo nº 1090975-52.2024.8.26.0053
Diego Aveiro Ferreira
Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
Advogado: Evelise Simone de Melo Andreassa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/11/2024 16:53