TJSP - 1090975-52.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1090975-52.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reintegração - Diego Aveiro Ferreira -
Vistos.
Fls. 792 - Serventia: se possível corrija o nome da peça para réplica, apresentada pelo autor, cadastrada incorretamente como contestação.
Trata-se de ação de anulação do ato de exoneração a pedido de servidor público.
Em suma, o autor alega que, acometido por condições psiquiátricas, e sem o completo discernimento de seus atos, requereu exoneração do serviço público, conforme documento de fls. 244.
Passo a sanear o feito.
Partes legítimas, presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Não há preliminares de mérito.
Fixo como ponto controvertido: se a autora estava incapacitada, total ou parcial, temporária ou permanente (ou acometida por qualquer causa que lhe causasse falta de discernimento dos seus atos) na época em que apresentou seu pedido de exoneração do cargo público, em razão do seu quadro de saúde.
Para tanto, defiro a produção de prova pericial médica indireta, a ser realizada através dos documentos já juntados aos autos, e nos demais que deverão ser apresentados pelas partes: 1) Intime-se a requerida para que junte os documentos das perícias médica realizadas junto ao autor referentes aos pedidos de licença-saúde. 2) Oficie-se ao DPME para fornecer o prontuário médico da parte autora. 3) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formular os quesitos para resposta pelo perito, com a necessária correlação com as questões de fato acima fixadas, bem como a fim de indicar, se houver, os seus assistentes técnicos. 4) A perícia deverá ser realizada pelo IMESC, de preferência, por especialista em psiquiatria Oficie-se.
Intime-se. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP) -
20/08/2025 17:04
Expedição de Ofício.
-
20/08/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 22:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 06:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:45
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
04/02/2025 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
08/12/2024 01:52
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 08:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 19:13
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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