TJSP - 0034595-26.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0034595-26.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Atos Administrativos - Henrique Gustavo da Costa - Accell Soluções para Energia e Água Ltda. e outros - Trata-se de ação proposta por Henrique Gustavo da Costa, em face da Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) e outros, com o objetivo de suspender os efeitos de alterações contratuais registradas pela JUCESP, sob alegação de nulidade dos atos administrativos de arquivamento.
A ação foi proposta na Justiça Federal de São Paulo que reconheceu sua incompetência para conhecimento da ação, com encaminhamento dos autos para as Varas de Fazenda Pública em razão da presença da JUCESP no polo passivo.
Decido A JUCESP, conforme estabelecido pela Lei nº 8.934/94, é órgão de registro público mercantil, responsável por analisar e arquivar atos empresariais com base em critérios formais, sem adentrar no mérito das relações privadas entre as partes ou na validade material dos documentos apresentados.
Suas competências são meramente executoras e limitadas à conferência formal dos documentos apresentados pelos interessados.
No presente caso, a JUCESP não figura como parte legítima para compor o polo passivo, considerando que a JUCESP arquivou os atos empresariais conforme as normas vigentes, não tendo ingerência sobre a validade material ou a eventual ocorrência de ilegalidades nas relações societárias.
Sua atuação é reflexa e decorre de sua função de registro público.
Não cabe à JUCESP realizar análise substancial dos atos societários apresentados para arquivamento.
Por força de lei, sua análise se limita aos aspectos formais exigidos pelas normativas do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI).
Qualquer decisão proferida nesta ação será automaticamente cumprida pela JUCESP, nos termos do artigo 47, §3º, do Decreto nº 1.800/96.
Assim, não é necessária a presença da JUCESP no polo passivo, pois suas atribuições serão atendidas pela execução do comando judicial.
A jurisprudência reconhece que a JUCESP não possui legitimidade para compor o polo passivo em demandas que envolvam questões de mérito societário ou a validade dos atos registrados, limitando-se sua atuação à prática de arquivamento conforme regulamentação federal.
Dessa forma, a inclusão da JUCESP no polo passivo é indevida, uma vez que não existe relação direta entre a autarquia e o mérito das alegações formuladas pelo autor.
A presente demanda versa, em essência, sobre relações de natureza societária, envolvendo a validade de alterações contratuais e a nomeação de novos representantes e administradores.
Trata-se de matéria afeta à competência das Varas Empresariais da Capital.
Com esses fundamentos, reconheço a ilegitimidade passiva da JUCESP, e considerando que o mérito da ação recai sobre relações empresariais entre particulares, determino a remessa dos autos para redistribuição a uma das Varas Empresariais da Comarca da Capital.
Condeno o Autor ao pagamento da verba honorária, em favor da JUCESP, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Por pertinente, fica indeferida a gratuidade da Justiça, porque, além de não ter sido apresentada declaração de hipossuficiência, o Autor não demonstrou sua incapacidade econômica. - ADV: LUÍS MARCELO GIACOMINE MUCIN (OAB 210942/SP), ADRIANA DE BARROS SOUZANI (OAB 142433/SP), MONICA TATIANE REINER DE ALMEIDA FLORENCIO (OAB 238188/SP) -
20/08/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 10:51
Ato ordinatório
-
18/08/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 03:16
Suspensão do Prazo
-
27/11/2024 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 07:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 13:53
Declarada incompetência
-
25/11/2024 10:43
Conclusos para decisão
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25/11/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 18:56
Distribuído por sorteio
-
23/11/2024 18:41
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2024 18:33
Juntada de Outros documentos
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23/11/2024 18:24
Juntada de Outros documentos
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23/11/2024 17:57
Juntada de Outros documentos
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23/11/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
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23/11/2024 16:57
Juntada de Outros documentos
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23/11/2024 16:54
Juntada de Outros documentos
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23/11/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
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23/11/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
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23/11/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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23/11/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
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23/11/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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23/11/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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23/11/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
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23/11/2024 07:56
Juntada de Outros documentos
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23/11/2024 07:30
Juntada de Outros documentos
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23/11/2024 07:08
Juntada de Outros documentos
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23/11/2024 06:25
Juntada de Outros documentos
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23/11/2024 06:18
Juntada de Outros documentos
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23/11/2024 06:06
Juntada de Outros documentos
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23/11/2024 06:00
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 23:06
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 22:55
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 22:36
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 22:15
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 22:13
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 21:50
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 21:48
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 21:24
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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