TJSP - 1007534-03.2025.8.26.0066
1ª instância - 01 Civel de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007534-03.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Isolino dos Santos Bibiano - Banco Agibank S.A. - Nota de Cartório 1: Sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) apresentado(s), manifeste(m)-se a(s) parte(s) autora(s).
Nota de Cartório 2: Sem prejuízo, deverão as partes, caso queiram, especificar as provas que pretendem produzir em Juízo, justificando sua pertinência. - ADV: EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG), IGOR HENRIQUE SANTIAGO PIRES (OAB 487215/SP) -
03/09/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2025 05:01
Juntada de Certidão
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19/08/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007534-03.2025.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Isolino dos Santos Bibiano -
Vistos.
Defiro à parte autora os beneficios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Alega a parte autora que recebe benefício previdenciário, tendo percebido que vem sendo descontados deste parcelas para pagamento de empréstimo(s), que alega não ter contratado.
Requer a concessão da tutela de urgência para determinar à parte ré que cesse imediatamente a cobrança das parcelas do(s) mencionado(s) empréstimo(s).
O pedido de tutela de urgência deve ser deferido.
Comprovados os descontos diretamente no benefício previdenciário auferido pela parte autora, presumindo-se a boa fé das alegações iniciais, onde informa não ter contratado referido(s) empréstimo(s) com as instituições financeiras rés, vislumbra-se demonstrada a probabilidade do direito alegado em suas alegações.
O perigo de dano é presumido em face da parte autora ser privada de boa parte de seus proventos mensais.
Não há irreversibilidade da medida, pois tais valores poderão ser posteriormente cobrados pela parte ré em caso de improcedência da demanda.
Assim, concedo a tutela de urgência pleiteada para determinar às partes rés que se abstenham de realizar descontos consignados no benefício previdenciário da parte autora relativo ao(s) empréstimo(s) indicado(s) na inicial, sob pena de futura fixação de multa.
Oficie-se ao INSS para que suspenda aos descontos referente ao empréstimo aqui discutido (contrato nº 1520061934 - Banco Agibank S.A. - valor da parcela R$23,81).
A presente decisão digitalmente assinada servirá como OFICIO e deverá ser encaminhado pela parte autora para o e-mail: [email protected], comprovando-se o envio nos autos, no prazo de quinze dias.
Com relação à audiência prévia de conciliação (art. 334 caput do Novo CPC), faço as seguintes considerações: em demandas da mesma natureza ou em ações análogas, a conciliação amigável do litígio, especialmente em sua fase inicial, apresenta percentual mínimo ou reduzido de sucesso, e que em face da obrigatoriedade de observância dos critérios estabelecidos em lei (prazo mínimo de trinta dias para a realização do ato, nos termos do art. 334 caput do Novo CPC; intervalo mínimo de vinte minutos entre cada audiência, nos termos do artigo 334, § 12), da estrutura reduzida do CEJUSC local, dentre outros fatores, a realização da audiência prévia de conciliação poderá retardar a solução definitiva do litígio, e em observância aos princípios constitucionais da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional, deixo de designa-la neste momento.
Ressalta-se, por fim, que havendo interesse das partes, e atento as particularidades da ação, poderá ser designada audiência de tentativa de conciliação no curso da demanda, sem prejuízo de que as partes, por meios próprios, busquem a composição amigável do litígio ao longo da ação.
Cite-se o (s) réu (s) para, querendo, oferecer (em) contestação no prazo de quinze dias úteis (art. 335 caput do Novo CPC), consignando-se que o prazo para resposta iniciar-se-á da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, nos casos de citação postal, da data da juntada aos autos do mandado cumprimento, nos casos de citação por oficial de justiça, da data da prática do ato, quando a citação se der por ato do escrivão ou chefe de secretaria (art. 231 do Novo CPC).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: IGOR HENRIQUE SANTIAGO PIRES (OAB 487215/SP) -
18/08/2025 10:53
Expedição de Carta.
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18/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 09:51
Recebida a Petição Inicial
-
18/08/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
17/08/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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