TJSP - 1003777-90.2023.8.26.0156
1ª instância - 01 Civel de Cruzeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 20:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 18:53
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
20/06/2024 11:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
20/06/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 17:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/05/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 15:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2024 15:44
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/05/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 21:26
Julgada improcedente a ação
-
24/01/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 02:57
Suspensão do Prazo
-
03/11/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 10:41
Juntada de Petição de Réplica
-
29/09/2023 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 11:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/09/2023 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2023 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/08/2023 15:11
Expedição de Carta.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 1003777-90.2023.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Kawana Cipriano da Silva -
Vistos.
Ante a documentação apresentada, defiro à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Tarjeiem-se os autos.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei).
No caso ora sob exame, não diviso a existência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), tampouco do perigo na demora (periculum in mora).
Com efeito, os argumentos fático-jurídicos expostos pela parte, em um exame prefacial e perfunctório, conflitam com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, nomeadamente aquelas sedimentadas nas súmulas 382, 472, 539 e 541.
Neste particular, mister se faz salientar que não se pode liminarmente e sem a aparência da existência das abusividades alegadas pelo devedor quebrar o acordo de vontades estabelecido entre as partes, sob pena de ofensa ao postulado da pacta sunt servanda, o qual, embora minimizado pelo conceito social do direito, ocupa lugar de destaque no ordenamento jurídico, sendo, ainda, a base do princípio da segurança jurídica.
Também não vislumbro na espécie a presença dos pressupostos delineados no artigo 311 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de evidência, sobretudo diante dos entendimentos sedimentados pelo Superior Tribunal de Justiça nas mencionadas súmulas 382, 472, 539 e 541.
Fortes nessas razões, indefiro a tutela provisória postulada.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, no prazo de quinze(15) dias úteis.
Após, com ou sem a réplica, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
29/08/2023 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2023 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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