TJSP - 1011754-34.2025.8.26.0037
1ª instância - 06 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 07:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011754-34.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Israel Santos da Silva -
Vistos. - I - Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita bem como a prioridade na tramitação.
Observe-se.
II - O pedido de antecipação da tutela jurisdicional, contudo, não pode ser deferido, vez que ausentes os requisitos legais.
Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Não é o caso dos autos, eis que o autor questiona antigos descontos que foram incluídos há considerável tempo em seu benefício (abril de 2022), o que enfraquece o reconhecimento da probabilidade do direito e contradiz o sentido de urgência na providência, a exigir a instalação do contraditório.
Além disso, não indicado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vez que não há notícia de mora que poderia justificar eventuais cobranças ou a negativação, providências que, a priori, representariam exercício regular do direito do credor.
Assim, por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência.
III - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidade do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado 35, da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adapta-lo às especificidades da causa, observadas as IIgarantias fundamentais do processo"); IV - Cite(m)-se o(a)(s) acionado(a)(s), via carta, com as advertências legais.
O prazo para defesa é de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática alegada na petição inicial; V - Tratando-se de processo eletrônico, deverá fazer parte integrante da carta/MANDADO a senha que viabiliza o acesso à íntegra dos autos digitais pela internet (artigo 1.245 da Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça) mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo, em https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias.
Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Expeça-se o necessário.
I. - ADV: MURILO ROSIM LELLI (OAB 504494/SP), ISABELA FERNANDA MARQUES TAFURI (OAB 494032/SP) -
20/08/2025 08:06
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 17:26
Expedição de Carta.
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19/08/2025 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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