TJSP - 1001411-78.2023.8.26.0156
1ª instância - 01 Civel de Cruzeiro
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2025 22:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2025 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/01/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2024 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/09/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 12:19
Expedição de Carta.
-
17/07/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 22:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/04/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 23:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/02/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 05:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/02/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 09:57
Expedição de Carta.
-
08/02/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 22:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Esdras de Camargo Ribeiro (OAB 339655/SP) Processo 1001411-78.2023.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Alice Freire Rosa -
Vistos.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei).
No caso ora sob exame, não diviso a existência da plausibilidade do direito substancial afirmado (fumus boni iuris), tampouco do perigo na demora (periculum in mora).
Com efeito, mister se faz salientar que não se pode liminarmente e sem a aparência da existência das abusividades alegadas pelo devedor quebrar o acordo de vontades estabelecido entre as partes, sob pena de ofensa ao postulado da pacta sunt servanda, o qual, embora minimizado pelo conceito social do direito, ocupa lugar de destaque no ordenamento jurídico, sendo, ainda, a base do princípio da segurança jurídica.
Também não vislumbro na espécie a presença dos pressupostos delineados no artigo 311 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de evidência, sobretudo diante dos entendimentos sedimentados pelo Superior Tribunal de Justiça nas mencionadas súmulas 382, 472, 539 e 541.
Fortes nessas razões, indefiro a tutela provisória postulada.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III), desde que recolhidas as custas para citação.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, no prazo de quinze(15) dias úteis.
Após, com ou sem a réplica, tornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. -
29/08/2023 23:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 22:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/06/2023 15:21
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
14/06/2023 16:11
Conclusos para decisão
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02/05/2023 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 21:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/04/2023 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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