TJSP - 1011274-37.2025.8.26.0011
1ª instância - 04 Civel de Pinheiros
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 14:46
Ato ordinatório
-
08/09/2025 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011274-37.2025.8.26.0011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - 1.
Folhas 133/137: Consigne-se o recolhimento das custas e despesas de ingresso. 2.
Processe-se sem segredo de justiça, uma vez que o caso não se enquadra dentre as exceções previstas pelo artigo 189, do Código de Processo Civil, devendo prevalecer a regra geral de publicidade. 3.
Ante os termos do contrato e a constituição do devedor em mora, defiro a liminar e determino busca e apreensão do bem e respectivo depósito em poder do autor.
Executada a liminar, cite-se o requerido para resposta em 15 dias, a contar da execução da liminar (cf. art. 3º, § 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação que lhe deu o art. 56 da Lei nº 10.931/04).
Fica o réu advertido de que poderá, no prazo de 05 dias a contar da efetivação da apreensão, comprovar o depósito do valor total do débito (valor total cf. demonstrativo do credor) para devolução do bem, liberado de qualquer ônus (cf. art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação que lhe deu o art. 56 da Lei nº 10.931/04).
Caso o veículo seja localizado em comarca diversa da capital não será necessária expedição de carta precatória, sendo suficiente requerimento diretamente feito pelo autor naquela comarca, nos termos do art. 3, §12 da Lei 911/69.
Cópia desta decisão servirá de mandado. - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB 122626/SP) -
25/08/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 08:54
Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2025 19:44
Conclusos para decisão
-
23/08/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 10:25
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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