TJSP - 1077934-37.2025.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1077934-37.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Massa Falida de Brk S.a.
Crédito, Financiamento e Investimento (Atual Denominação de Brickell Cfi S/a) -
Vistos. 1.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O art. 98, do CPC, por sua vez, estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O art. 99, § 3º, do CPC, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A declaração de pobreza, como se vê, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Acontece que esse entendimento tem validade apenas para pessoas físicas.
A alegação de insuficiência deduzida por pessoa jurídica deve ser comprovada, pois não incide nessa hipótese a presunção legal de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC, aplicável apenas à pessoa natural. É, portanto, necessária a demonstração da insuficiência de recursos para fazer frente aos ônus processuais.
A mera afirmação da parte sobre a momentânea impossibilidade de arcar com o pagamento da taxa judiciária não é suficiente para demonstração de incapacidade financeira, que deve ser aferida à vista da escrituração contábil em correspondência com a documentação respectiva, de balanço patrimonial e do resultado econômico da sociedade empresarial (art. 1.179 CC).
A propósito, esse o entendimento pacificado na jurisprudência da do STF: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA JURÍDICA.
Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrarem situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (STF Tribunal Pleno Rcl-ED-AgR nº 1.905-SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 15/08/02, DJU 20/09/02).
No mesmo sentido: STF 1ª Turma AI-AgR nº 506.815-DF, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, j. 23/11/04, DJU17/12/04; STF 2ª Turma AI-AgR nº 562.364-MG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 25/04/06, DJU 26/05/06; STF 2ª Turma AI-AgR nº 657.629-SP, Rel.
Min.
Eros Grau, j. 11/12/07, DJE 21/02/08; STF 2ª Turma AI-AgR nº 667.523-RJ, Rel.
Min.
Eros Grau, j. 04/03/08, DJE 11/04/08.
Na mesma esteira de entendimento a Corte Especial do STJ traçou as diretrizes para aferição dos pressupostos necessários à obtenção da medida: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇAGRATUITA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PESSOA JURÍDICA.
ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA PRECÁRIA.
NECESSIDADEDE COMPROVAÇÃO MEDIANTEDOCUMENTOS.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. (...) II.
Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a sistemática é diversa, pois o onus probandi é da autora.
Em suma, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade.
III A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada.
Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembléia, ou subscritos por Diretores, etc. (ERESP nº 388.045-RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Gilson Dipp, j. 1º/08/03, DJU22/09/03, pg. 252).
Em suma, a questão não é de direito, mas de fato e de prova.
Os documentos juntados não têm qualquer relação com aqueles determinados a fls. 135/134, ou seja, houve omissão deliberada de informações, o que já seria suficiente para indeferir o pedido.
As centenas de páginas referentes a diversos outros processos nos quais deferida a gratuidade são irrelevantes à concessão do benefício neste processo, inclusive devido à independência funcional deste magistrado; outrossim, os documentos que eventualmente lastrearam a concessão da gratuidade em outras demandas não vieram a estes autos.
Não podem ser confundidas circunstâncias financeiras desfavoráveis, pelas quais qualquer empresa pode passar, especialmente em conjunturas desafiadoras como as atuais, com a situação específica do hipossuficiente, que não pode enfrentar o pagamento das custas e despesas do processo sem prejuízo de suas atividades.
Acrescenta-se que a empresa não encerrou as suas atividades, de sorte que continua auferindo renda, pagando funcionários, fornecedores, insumos, tributos etc.
Em outras palavras, permanece em atividade.
Nesse contexto, nada indica que a saúde financeira da parte autora ficará comprometida caso recolha as custas iniciais, no mínimo legal. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para salda-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte autora, o que não pode ser admitido.
As custas,
por outro lado, são de pequena monta dado o valor da causa, insuficientes a comprometer eventual situação financeira na qual se encontra a parte autora, o que reforça a possibilidade de indeferimento do benefício. 2.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade.
Desde já indefiro o recolhimento diferido das custas, pois, nos termos do art. 5º, da Lei Estadual n. 11.608/03, não há qualquer indício, menos ainda comprovação, da momentânea impossibilidade financeira da parte autora de arcar com as custas processuais, conforme já exposto.
Pelo mesmo motivo, não há falar-se em parcelamento das custas (art. 98, §6º, CPC).
Providencie a parte autora o recolhimento das custas judiciais e despesa para citação postal no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, sem exame do mérito, pois, embora com brevidade, o Judiciário foi movimentado e a atividade é remunerada mediante taxa.
Fica consignada a obrigatoriedade de queima automática das guias DARE pelo(a) próprio(a) advogado(a) por ocasião do peticionamento, mediante inserção do respectivo número no sistema (Comunicado Conjunto n. 881/2020 e Comunicado CG n. 1079/2020). 3.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. - ADV: DANIEL BRAJAL VEIGA (OAB 258449/SP) -
25/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 08:03
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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23/08/2025 08:26
Conclusos para decisão
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22/08/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 07:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 07:39
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/07/2025 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
30/07/2025 15:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
30/07/2025 15:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/07/2025.
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:51
Determinada a Redistribuição dos Autos
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06/06/2025 16:42
Conclusos para decisão
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06/06/2025 16:21
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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