TJSP - 1006009-68.2025.8.26.0362
1ª instância - 01 Civel de Moji Guacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006009-68.2025.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - William Ricardo de Arruda -
Vistos.
William Ricardo de Arruda ingressou com a presente ação de Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário em face de BANCO PAN S/A, partes devidamente qualificadas.
A fls. 85 foi determinado à parte autora que promovesse o recolhimento da taxa judiciária prevista no artigo 4º, incisos I, da Lei 11608/2023, alterado pela Lei 17.785/2023, sob pena de cancelamento da distribuição.
A certidão de fls. 88 dá conta do decurso do prazo sem o recolhimento da taxa judiciária pela parte autora, embora devidamente intimada (fls. 87).
O artigo 290 do CPC determina o cancelamento da distribuição do feito se em 15 (quinze) dias ele não for preparado.
A omissão da parte autora em efetuar o pagamento da taxa judiciária devida, nos termos do artigo 290 do CPC acarreta o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo, sem apreciação do mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO o processo com fundamento nos arts. 485, I, também do Código de Processo Civil.
Nos termos do Provimento CSM 2739/2024 (lei 17785/23), recolha a parte autora a despesa constante no Anexo V - Cancelamento de Processo, no valor de 5 (cinco) UFESP's na guia FEDTJ Código 224-0, comprovando-se nestes autos.
Decorridos sessenta dias, sem a comprovação do pagamento da despesa acima e da taxa judiciária de distribuição desta ação/cumprimento de sentença (guia DARE), conforme orientação da Equipe SPI do E.
TJSP, expeça-se certidão de inscrição da Dívida Ativo em desfavor da parte autora/exequente.
Inscrito o débito na divida ativa, à providência para o efeito cancelamento da presente distribuição e arquivamento.
Intime-se. - ADV: DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI (OAB 453520/SP) -
20/08/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:33
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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18/08/2025 10:54
Conclusos para despacho
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11/08/2025 03:18
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 20:34
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 13:28
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2025 11:53
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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