TJSP - 1008030-43.2025.8.26.0127
1ª instância - 02 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:56
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
04/09/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008030-43.2025.8.26.0127 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco GMAC S/A - Homologo o pedido de desistência da ação e em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Declaro cessados os efeitos da medida liminar concedida.
Cobre-se a devolução do mandado sem cumprimento.
Vale como ofício a ser encaminhado à Central de Mandados.
Certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
P.R.I. e arquivem-se os autos. - ADV: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE (OAB 18857/PE) -
03/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:51
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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03/09/2025 15:35
Conclusos para decisão
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03/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008030-43.2025.8.26.0127 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco GMAC S/A - Vista dos autos ao autor para: cientificar-se, da expedição do mandado nº 127.2025/024016-0, e de seu encaminhamento à Central de Distribuição de Mandados, devendo o interessado, para acompanhamento da diligência, entrar em contato com o referido setor através do e-mail: [email protected]. - ADV: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE (OAB 18857/PE) -
02/09/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/09/2025 15:46
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008030-43.2025.8.26.0127 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco GMAC S/A -
Vistos.
Presentes os requisitos autorizadores, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, na redação da Lei nº 13.043/2014, art. 101, DEFIRO A LIMINAR e DECRETO A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO objeto da lide.
Proceda o senhor Oficial de Justiça a BUSCA E APREENSÃO do bem e CITAÇÃO, devendo a parte ré pagar a integralidade da dívida pendente (valor atrelado ao contrato, conforme cálculo apresentado), no prazo de 5 (cinco) dias da liminar, e apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) contados também da liminar, sob pena de presunção da veracidade dos fatos narrados na peça inicial (art. 344 do CPC).
Ainda que o veículo não seja encontrado, deverá o Oficial de Justiça indagar os moradores da região para saber se o réu é ou não conhecido no local.
Ficará o preposto indicado pelo autor nomeado como fiel depositário.
Para o ato, caso necessário, fica autorizado o uso de força policial e arrombamento de portas e obstáculos, servindo esta como ofício requisitório.
No caso de cumprimento em comarca distinta, intime-se a parte interessada a apresentar diretamente no juízo pretendido cópia da petição inicial, acompanhada desta decisão.
Se houver requerimento e recolhimento da respectiva taxa, defiro o bloqueio de circulação do bem, via RENAJUD.
Igualmente, defiro as pesquisas de praxe para localização de endereços, se necessário.
Com o cumprimento da liminar, não havendo pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor da parte autora, a posse e a propriedade plena do bem, devendo ser providenciado o imediato desbloqueio do veículo via RENAJUD, se necessário.
Indefiro a tramitação sob segredo de justiça, pois não configurada nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado.
Havendo requerimento expresso, autorizo desde logo a expedição de mandado urgente.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE (OAB 18857/PE) -
25/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 08:50
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2025 15:03
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 12:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/08/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 15:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 11:10
Juntada de Carta
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14/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
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13/07/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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