TJSP - 1007051-55.2025.8.26.0362
1ª instância - 01 Civel de Moji Guacu
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007051-55.2025.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Eliana Aparecida Silva -
Vistos. 1 - Trata-se de Ação Procedimento Comum Cível - Bancários, proposta por Eliana Aparecida Silva em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 2 - Ante a documentação apresentada, concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Anote-se que o recolhimento das custas e despesas processuais serão devidos pela parte ré em caso de eventual condenação, caso esta não preencha os requisitos para obtenção da gratuidade processual, o que deverá ser comprovado documentalmente nos autos por ocasião da contestação.. 3.
A inicial da ação de revisão de contrato, onde se questiona vício de consentimento e abusividade dos encargos contratuais contém pedido de tutela antecipada para suspender os descontos realizados pelo banco réu sobre o benefício previdenciário da autora. É certo que a atual legislação processual admite o cabimento da medida jurisdicional antecipada.
Não menos certo é, contudo, que não basta para o deferimento do pedido o simples receio de prejuízos causados no decorrer da demanda, sendo imprescindível a ocorrência da existência de prova inequívoca e a verossimilhança das alegações.
No caso em testilha, não se revelam suficientes os elementos constantes dos autos para a concessão da almejada medida urgente, pois não evidenciado, ictu oculi, o vício de consentimento ou a falha na prestação do serviço.
Ou seja, neste incipiente estágio processual, não se evidencia a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
Ausente também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, visto que os descontos supostamente ocorrem desde 2019 (fls. 35 e 87), não se cogitando de urgência para justificar postergação de contraditório.
Diante dos motivos acima expostos, indefiro os pedidos de tutela antecipatória, destacando que a autora, firmou livremente contrato com o réu/instituição financeira e, neste início de processo, mostra-se precipitada qualquer intervenção do Estado modificadora na relação contratual estabelecida entre os litigantes. 4. "Ab initio", este Juízo designou audiências conciliatórias nos termos do novo CPC, considerando as especificidades desta causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 5 - Cite-se e intime-se a requerida FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por meio do Portal Eletrônico Integrado.
O prazo para contestação será contado na forma do artigo 335 inciso III.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6 - A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema E-SAJ, nos termos do artigo 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento. 7 - Intime-se. - ADV: MATHEUS FRIDER ANDRADE (OAB 108351/PR) -
20/08/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 17:18
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 14:38
Recebida a Petição Inicial
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19/08/2025 10:37
Conclusos para despacho
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18/08/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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