TJSP - 1012330-70.2014.8.26.0309
1ª instância - 05 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012330-70.2014.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - ESCOLAS PADRE ANCHIETA LTDA - Caio Francisco Chicaglione Martelli - Juíza de Direito: Dra.
BRUNA CARRAFA BESSA LEVIS
Vistos.
Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença, visando a cobrança de mensalidades vencidas entre agosto de 2009 e dezembro de 2009.
Citado o executado na fase inicial (fls. 150), sem haver pagamento ou oposição de embargos, houve a constituição do título executivo judicial, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença.
Realizada pesquisa de valores pelo Sisbajud, o executado apresentou exceção de pré-executividade (fls. 177-182), no qual alega a prescrição da parcela vencida em 07.08.2009, sob o fundamento que a o vencimento da mensalidade referente ao mês de agosto de 2009 ocorreu em 07.08.2009, mas a demanda apenas foi proposta em 22.08.2014, mais de cinco anos após o vencimento do título.
Respostas às fls. 202-203.
Proferida sentença de extinção às fls. 210-212, a qual restou anulada (fls. 225). É o relatório do necessário.
Decido.
A exceção deve ser rejeitada.
Com efeito, a prescrição da pretensão de cobrança dos créditos descritos na inicial (pretensão condenatória), deveriam ser alegados durante a primeira fase do processo monitório, sob pena de preclusão, conforme se extrai do artigo 525, §1º, VII, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto noart. 523sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Note-se que a prescrição que pode ser alegada em sede de cumprimento de sentença, corresponde à prescrição superveniente à esta, ou seja, prescrição da pretensão executória ou prescrição intercorrente, mas não a prescrição condenatória.
In casu, apesar de devidamente citado, o executado não apresentou embargos monitórios ou qualquer outra manifestação para alegar a prescrição da pretensão de cobrança/condenatória, razão pela qual, com o trânsito em julgado da decisão que constituiu o título executivo judicial, tal alegação encontra-se preclusa.
Neste sentido: APELAÇÃO - RECURSO DA EXEQUENTE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO - CONFUSÃO ENTRE AS ESPÉCIES DE PRESCRIÇÃO - EXAME DE MODALIDADE PRESCRITIVA EXTEMPORÂNEA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA TORNADA PRECLUSA COM A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL - PRESCRIÇÃO ARGUÍVEL EM FASE EXECUTIVA DEVE SER POSTERIOR À R.
SENTENÇA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 508 E 525, § 1º, VII, AMBOS DO CPC - RECONHECIMENTO INDEVIDO DE PRESCRIÇÃO NÃO ALEGADA OPORTUNAMENTE NA FASE COGNITIVA - EXTINÇÃO EQUIVOCADA - ERRO DE PROCEDIMENTO - ANULAÇÃO DA R.
SENTENÇA - RECURSO PROVIDO 1 - Há, basicamente, três espécies de prescrição no processo civil.
A primeira limitada à fase cognitiva e que abrange a pretensão condenatória.
A segunda, após o trânsito em julgado, envolve a pretensão executiva propriamente dita.
E a terceira, já no curso da execução, também conhecida como prescrição intercorrente. 2 - A prescrição reconhecida na origem diz respeito à fase cognitiva, primeira espécie mencionada, pois envolve a pretensão condenatória ao pagamento das mensalidades objeto da ação monitória. 3 - Constitui erro de procedimento grave, caracterizador de evidente violação à coisa julgada material, retomar a análise de uma prescrição que deveria ter sido apreciada na fase cognitiva e por inércia argumentativa não foi.
O Código de Processo Civil deixa muito claro que a coisa julgada repele teses deduzidas e dedutíveis (eficácia preclusiva; CPC, art. 508) e que na fase executiva só se conhece da prescrição "superveniente à sentença" (CPC, art. 525, § 1º, VII). 4 - Anulação da r.
Sentença, por examinar e declarar uma prescrição que já foi repelida pela coisa julgada formada sobre o título executivo judicial, retomando-se a execução de onde parou.
RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1001141-61.2015.8.26.0309; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025) Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se MLE em favor da parte exequente, que deverá apresentar o formulário devidamente preenchido.
No mais, diga a exequente no prazo de 30 dias.
No silêncio, ao arquivo.
Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), MIRENA BIGARDI DE SOUSA (OAB 348470/SP), MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP) -
25/08/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 08:20
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
29/05/2025 18:48
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 02:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 15:40
Declarada Decadência ou Prescrição
-
23/10/2024 14:16
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:17
Mudança de Magistrado
-
13/02/2024 18:40
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 16:44
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2023 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 15:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/11/2023 15:03
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 15:03
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 17:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/09/2023 14:15
Bloqueio/penhora on line
-
01/09/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2023 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2023 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/04/2023 15:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2023 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2023 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2023 11:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2023 11:31
Expedição de Carta.
-
15/02/2023 16:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/01/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 14:46
Evoluída a classe de 40 para 156
-
20/10/2022 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2022 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2022 13:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/09/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 14:53
Juntada de Mandado
-
28/06/2022 17:06
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 10:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/03/2022 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2022 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2022 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2022 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2022 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/01/2022 15:01
Expedição de Carta.
-
19/11/2021 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2021 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2021 16:36
Decisão
-
10/11/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2021 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2021 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2021 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/08/2021 15:56
Juntada de Outros documentos
-
13/04/2021 12:16
Expedição de Certidão.
-
14/02/2021 02:53
Suspensão do Prazo
-
08/01/2021 16:49
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2021 16:42
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 03:31
Suspensão do Prazo
-
18/06/2020 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2020 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2020 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2020 15:50
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2020 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2020 18:13
Expedição de Carta.
-
04/06/2020 18:13
Ato ordinatório
-
05/05/2020 23:18
Suspensão do Prazo
-
27/03/2020 05:06
Suspensão do Prazo
-
05/02/2020 14:50
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2020 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2020 14:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/01/2020 14:24
Expedição de Carta precatória.
-
26/11/2019 18:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/10/2019 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2019 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/10/2019 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2019 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2019 18:44
Expedição de Carta.
-
07/10/2019 15:21
Ato ordinatório
-
28/07/2019 03:59
Suspensão do Prazo
-
24/06/2019 16:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2019 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2019 18:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/05/2019 14:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/04/2019 10:05
Expedição de Carta.
-
20/09/2018 18:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/08/2018 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2018 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2018 09:50
Expedição de Carta.
-
16/07/2018 15:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/04/2018 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2018 11:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2018 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2018 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2018 11:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2018 23:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2018 09:05
Expedição de Carta.
-
01/03/2018 15:53
Decisão
-
29/12/2017 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2017 11:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2017 11:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2017 13:45
Ato ordinatório
-
23/08/2017 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2017 12:01
Expedição de Mandado.
-
18/07/2017 16:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/05/2017 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2017 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2017 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2017 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2017 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2017 10:34
Ato ordinatório
-
15/09/2016 11:15
Despacho
-
30/04/2016 05:25
Suspensão do Prazo
-
06/03/2016 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2016 13:54
Expedição de Carta.
-
21/08/2015 15:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2015 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2015 18:46
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2015 11:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2015 13:28
Ato ordinatório
-
26/03/2015 13:25
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2015 16:06
Conclusos para decisão
-
19/12/2014 15:34
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2014 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2014 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2014 13:26
Conclusos para despacho
-
15/12/2014 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2014 12:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2014 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2014 11:51
Ato ordinatório
-
26/09/2014 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2014 11:34
Expedição de Carta.
-
29/08/2014 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2014 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2014 17:30
Decisão
-
25/08/2014 14:15
Conclusos para despacho
-
22/08/2014 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2014
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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