TJSP - 1000983-89.2025.8.26.0653
1ª instância - 02 Cumulativa de Vargem Grande do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 09:26
Conclusos para despacho
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04/09/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000983-89.2025.8.26.0653 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - João Laurindo Manoel -
Vistos.
De proêmio, verifico que não foi dada vista ao Ministério Público para que se manifestasse sobre todo o processo, mas apenas sobre a última decisão de pág. 79, que não guarda relação com o contido na inicial.
Assim, abra-se vista com urgência.
No mais, recebo os embargos de declaração de págs. 37-39, porque tempestivos, mas não os acolho.
Ao contrário do que alega o autor, a liminar foi indeferida após observado todo o conteúdo da inicial e documentos que a instruíram e este Juízo entendeu estarem ausentes os requisitos da almejada tutela, pelas razões expostas na decisão embargada.
Ademais, é certo que constitui faculdade atribuída ao magistrado, prendendo-se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento.
Não se mostra razoável, assim, a concessão da tutela para compelir, de plano, a parte ré à adoção de providências de grande vulto, antes do regular contraditório, mormente por se tratar a ré de pessoa idosa e, salvo engano, em estado de vulnerabilidade.
Quanto à designação de audiência de justificação, melhor sorte não assiste ao autor, pois a decisão de págs. 32-33 observou todas as alegações contidas na inicial, sendo certo que referida decisão está adequadamente fundamentada e, ademais, este Juízo não necessita de informações adicionais.
Em outras palavras: ao proferir a decisão embargada, este Juízo não possuía nenhuma dúvida a respeito das questões relevantes para o indeferimento da liminar, além do que, como é cediço, incumbe ao magistrado, como destinatário mediato das provas, avaliar a respeito da necessidade e pertinência da produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, a fim de formar seu livre convencimento motivado, inclusive indeferir e dispensar a produção de provas que considerar inúteis (artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Ocorre que a prestação jurisdicional que se revela contrária ao interesse da parte, não se identifica, não se equipara, nem se confunde com decisão omissa e contraditória.
Se há discordância do embargante quanto ao teor da decisão, tal irresignação deve ser objeto de recurso adequado, como de direito, não havendo aqui nenhum ponto a ser declarado.
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração opostos às fls. 287/291 e mantenho a decisão de págs. 32-33 tal como lançada.
No mais, aguarde-se a manifestação do MP, citação da parte requerida e vinda de eventual contestação.
Int. - ADV: JÚLIO CÉSAR RONCHI (OAB 170751/SP) -
25/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 14:53
Ato ordinatório
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25/08/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 09:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 08:54
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 08:52
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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06/08/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 14:09
Conclusos para decisão
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31/07/2025 14:03
Ato ordinatório
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30/06/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 13:35
Conclusos para decisão
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02/06/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 18:53
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:52
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:52
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:52
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:52
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:52
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:52
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:52
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:50
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:50
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 10:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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