TJSP - 1521847-08.2025.8.26.0228
1ª instância - 28 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2025 08:02
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 15:21
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2025 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:38
Mantida a Prisão Preventiva
-
28/08/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
20/08/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1521847-08.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - MATHEUS MENDES PEREIRA -
Vistos. 1 - Ratifico o recebimento da denúncia em relação a MATHEUS MENDES PEREIRA (resposta à acusação de fls. 119/122) porque presentes indícios suficientes de autoria, bem como existente prova da materialidade do crime.
Ademais, não se enquadra o feito em nenhuma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, não sendo, pois, caso de absolvição sumária do acusado. 2 - A denúncia não é inepta por se encontrar revestida de todas as formalidades legais, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do incidente com todas as suas circunstâncias, a classificação do delito e o rol de testemunhas, de forma a permitir a compreensão do fato criminoso e o pleno exercício do direito de defesa.
As demais questões elencadas na resposta à acusação dizem respeito ao mérito da causa e dependem de dilação, devendo ser analisadas em conjunto com as provas a serem produzidas na instrução criminal. 3 - Intime-se a defesa constituída para que regularize a representação processual juntando aos autos o instrumento de mandato. 4 - Mantenho as decisões de fls. 75/79 e 108/109 por não existir fato novo capaz de justificar a revogação da prisão preventiva, porque no dia 04 de agosto de 2025, previamente ajustados, com unidade de desígnios e divisão de tarefas com LEANDRO VIEIRA BORGES, subtraíram para eles, mediante grave ameaça de morte exercida com o emprego de simulacro de arma de fogo (foto, folhas 49/50), shampoos, pacote de fralda, 07 unidades do medicamento "mounjaro 5mg 4can", no valor de R$ 2.384,33, 03 unidades do medicamento "ozempic", avaliados em R$ 1257,08 e R$ 851,75 reais (fotos de folhas 50/51), da empresa Farmácia Drogasil.
A conduta é concretamente grave, causa enorme intranquilidade social e é responsável por fazer da capital de São Paulo uma das cidades mais violentas e perigosas do mundo.
Os atributos pessoais favoráveis do acusado MATHEUS não desautorizam a prisão processual, porquanto a medida cautelar veio sedimentada em indícios suficientes de autoria e comprovada materialidade delitiva, não atentando contra o princípio da presunção de inocência.
A Quinta Turma doSuperior Tribunal de Justiça decidiu que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva.
Ainda, concluíram que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
EMENTA: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NATUREZA DELETÉRIA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Presentes elementos concretos que justificam a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública.
As instâncias ordinárias afirmaram que, em liberdade, o recorrente representa risco concreto à ordem pública em razão da gravidade concreta da conduta e a periculosidade do recorrente, evidenciadas pela natureza deletéria e elevada quantidade dos entorpecentes apreendidos. 3 tijolos de cocaína pesando quase 3 kg, circunstâncias que revelam maior dedicação ao narcotráfico e o risco ao meio social. 2.
A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva.3.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 4.
Agravo regimental desprovido" (AgRg no RHC 132.964/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 09/10/2020).
Portanto, os elementos constantes dos autos revelam a adequação e necessária da prisão processual para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei pena, não se mostrando arrazoado, no caso em testilha, a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão.
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória. 5 - Anoto que os Promotores de Justiça atuantes neste juízo, nos processos do final desta magistrada - Juíza Titular I - foram consultados e já se manifestaram pela manutenção das audiências virtuais.
Considerando que as audiências virtuais devem ser determinadas pelo juízo por requerimento das partes, intime-se a Defesa constituída para que se manifeste expressamente se pretende a realização de audiência presencial ou virtual.
Após a manifestação, tornem os autos conclusos. 7 - Com a citação do corréu LEANDRO VIEIRA BORGES e a apresentação de resposta à acusação, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
São Paulo, 18 de agosto de 2025. - ADV: RAPHAEL LOBO VIANNA RODRIGUES SILVA (OAB 406540/SP) -
19/08/2025 03:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 12:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/08/2025 11:15
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
15/08/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 11:22
Expedição de Ofício.
-
14/08/2025 11:20
Expedição de Ofício.
-
14/08/2025 11:20
Expedição de Ofício.
-
14/08/2025 10:46
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 10:46
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 22:45
Recebida a denúncia
-
11/08/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 11:05
Evoluída a classe de 279 para 283
-
11/08/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 17:18
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/08/2025 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
07/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
07/08/2025 15:27
Juntada de Petição de Denúncia
-
07/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 13:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
07/08/2025 13:30
Evoluída a classe de 279 para 283
-
07/08/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/08/2025 12:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
06/08/2025 12:52
Recebidos os autos do Outro Foro
-
05/08/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
05/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
05/08/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 13:53
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:24
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
04/08/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 10:49
Mudança de Magistrado
-
04/08/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 08:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
04/08/2025 05:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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