TJSP - 1000715-51.2023.8.26.0347
1ª instância - 01 Civel de Matao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000715-51.2023.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Mavel Veículos Matão Eireli - Epp -
Vistos.
O bônus pago por liberalidade do empregador, em uma ou mais vezes por ano, não tem carátersalarial, segundo tem se firmado a atual jurisprudência.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão agravada que rejeitou a impugnação apresentada pelo ora agravante no tocante à constrição judicial de eventual saldo de PLR do executado.
Insurgência do executado.
Pretensão de reforma da decisão.
Pedido de efeito antecipatório recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, § 2º do RITJSP).
Sem razão.
Penhora de valores recebidos a título de participação nos lucros e resultados da empregadora.
Possibilidade.
Montante que não configura verba salarial, mas sim uma indenização decorrente do bom rendimento dos empregados.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
Efeito antecipatório recursal indeferido e, na sequência, já julgado o agravo, com a decisão recorrida ficando mantida.
Recurso não provido. (TJSP- Agravo de Instrumento nº 2000059-51.2023.8.26.0000- 20ª Câmara de Direito Privado- j. em 30/01/2023- Rel.
Des.
Roberto Maia).
E, ainda, o Colendo Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE PARCELA RECEBIDA A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER INDENIZATÓRIO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Fundação Armando Alvares Penteado contra os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementados: Agravo de instrumento - Ação de cobrança - Contrato de prestação de serviços educacionais - Cumprimento de sentença - Penhora de remuneração mensal percebida pelo executado - Indeferimento - Decisão mantida.
O salário é absolutamente impenhorável de acordo com o art. 833, IV, do CPC/2015 (art. 649, IV, do CPC/1973).
Agravo desprovido.
Embargos de Declaração - Agravo de instrumento - Ação de cobrança - Contrato de prestação de serviços educacionais - Cumprimento de sentença - Penhora de remuneração mensal percebida pelo executado - Indeferimento - Decisão mantida.
Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Embargos de declaração rejeitados.
Nas razões do apelo extremo (e-STJ, fls. 142-155), aponta a insurgente a existência de dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, a possibilidade de penhora de verba recebida a título de participação nos lucros da empresa empregadora.
Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 176).
Admitido o processamento do recurso na origem (e-STJ, fls. 179-180), ascenderam os autos a esta Corte.
Brevemente relatado, decido.
Defende a recorrente a possibilidade de penhora de verba recebida pelo trabalhador a título de participação no lucros da empresa, em razão de tal verba não se caracterizar como salário.
A Corte estadual, por sua vez, considerou que a verba tem caráter salarial e, portanto, é impenhorável.
A jurisprudência desta Corte já chegou ao entendimento de que a participação nos lucros da empregadora não configura verba salarial, mas sim uma indenização decorrente do bom rendimento dos empregados.
Nesse sentido: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
FAMÍLIA.
ALIMENTOS.
INCLUSÃO DOS VALORES PERCEBIDOS PELO DEVEDOR A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS NOS ALIMENTOS DEVIDOS À ALIMENTADA.
IMPOSSIBILIDADE E DESNECESSIDADE. 1- Ação distribuída em 11/8/2008.
Recurso especial interposto em 06/3/2013 e atribuído à Relatora em 25/8/2016. 2- O propósito recursal é definir se deve ser incorporado à prestação alimentar devida à alimentada o valor percebido pelo alimentante a título de participação nos lucros resultados. 3- O ordenamento jurídico reiteradamente desvincula a participação nos lucros e resultados da empresa do salário ou da remuneração habitualmente recebida, tipificando-a como uma bonificação de natureza indenizatória, eventual e dependente do desenvolvimento e do sucesso profissional no cumprimento das metas estabelecidas.
Inteligência do art. 7º, XI, da Constituição Federal e do art. 3º da Lei nº 10.101/2000.
Precedentes do Tribunal Superior do Trabalho. 4- A percepção, pelo alimentante, de valores adicionais e eventuais não impacta, em regra, na redefinição do valor dos alimentos a serem prestados, ressalvadas as situações em que as necessidades do alimentado não foram inicialmente satisfeitas ou sofreram alterações supervenientes que justificam a readequação do valor. 5- Supridas as necessidades do alimentado pelo valor regularmente fixado, não há motivo para que o aumento dos rendimentos do alimentante reflita-se imediata e diretamente no valor destinado aos alimentos, sobretudo quando os acréscimos são eventuais e originados exclusivamente do desenvolvimento e do cumprimento de metas profissionais. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1465679/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2017, DJe 17/11/2017).
Não tendo, pois, a participação nos lucros da empresa caráter salarial, não há óbice para a sua penhorabilidade, estando a decisão recorrida destoada do entendimento deste Tribunal Superior.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a penhorabilidade da verba recebida a título de participação nos lucros da empresa.
Publique-se. (REsp 1765024, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJE 26/10/2018, o destaque não consta do original).
Por todo exposto, defiro o pleito de penhora de PLR.
Oficie-se à empresa informada a fl. 257 (MURILLO MURILLO DE MATAO LTDA, para que proceda o bloqueio do valor referente à PLR até o limite do débito exequendo conforme cálculo atualizado a fl. 259, informando-se nos autos.
O oficio ficará a disposição parte interessada para endereçamento, comprovando-se nos autos.
Intime-se. - ADV: ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP), CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP) -
29/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/08/2025 13:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2025 14:50
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2025 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2025 10:17
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 15:45
Penhora Deferida
-
12/06/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 01:42
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 13:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 20:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 16:30
Remetido ao DJE para Republicação
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11/04/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 16:29
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 12:56
Bloqueio/penhora on line
-
14/02/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 13:32
Juntada de Mandado
-
22/11/2024 13:29
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 17:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/10/2024 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 12:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2024 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 13:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/10/2024 13:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 20:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 01:16
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2024 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/08/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 13:01
Expedição de Ofício.
-
20/06/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/06/2024 23:56
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2024 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2024 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 11:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 23:40
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2024 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2024 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 11:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/02/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2024 12:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2023 06:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2023 04:12
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 11:10
Expedição de Carta.
-
06/11/2023 09:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/11/2023 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2023 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 16:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Camargo (OAB 405003/SP), Alberto César Xavier dos Santos (OAB 420165/SP) Processo 1000715-51.2023.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Mavel Veículos Matão Eireli - Epp - Para expedição/aditamento do mandado no endereço informado a fl. 89 deverá a parte autora recolher as custas referentes à diligência do oficial de justiça. -
14/08/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2023 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2023 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 22:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2023 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 13:31
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2023 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2023 11:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2023 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 16:09
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 23:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/05/2023 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2023 17:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/04/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2023 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 14:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2023 14:00
Juntada de Ofício
-
25/04/2023 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2023 16:04
Expedição de Ofício.
-
21/04/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2023 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2023 10:52
Expedição de Carta.
-
08/03/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 04:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2023 21:21
Recebida a Petição Inicial
-
06/03/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/03/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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