TJSP - 0001154-33.2025.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001154-33.2025.8.26.0372 (processo principal 1002420-09.2023.8.26.0372) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Pasquali Parisi e Gasparini Junior -
Vistos.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença, no qual o exequente alega isenção do recolhimento das custas processuais iniciais, com fundamento no disposto no artigo 82, §3º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a dispensa do pagamento das custas iniciais pelo advogado que propõe ação em nome próprio para execução de honorários advocatícios, quando decorrentes de sua atuação profissional.
Ocorre que há patente inconstitucionalidade material no artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que lei federal não pode declarar isenção de tributo estadual, que é instituído pelo respectivo ente federativo por meio de lei.
Isto porque, o artigo 151, III, da Constituição Federal veda expressamente à União a instituição de isenção de tributos de competência dos demais entes federados.
E é reconhecido que as custas forenses são tributos de competência estadual.
E não se alegue que houve mero diferimento, conquanto o texto da Lei Federal esclarece que o recolhimento se dará pelo réu somente se este tiver dado causa, logo, se quem deu causa foi o advogado o tributo será considerado isento, já que a redação do dispositivo legal não fixou que será recolhido por quem deu causa.
Isto é, por qualquer via implica em isenção de recolhimento pelo advogado.
Ademais, o artigo 24, IV, da Carta Magna estabeleceu competência concorrente para legislar sobre as custas forenses e, em seu § 1º, fixou que, em matéria concorrente, a União somente poderá fixar normas gerais.
A isenção e o diferimento de tributo, porém, não tem caráter geral, uma vez que implica em afetação direta do tributo estadual.
Por fim, ressalte-se também que o artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil encontra óbice de constitucionalidade, igualmente, no artigo 150, II, da Constituição Federal, na medida em que viola o princípio da isonomia, ao instituir uma situação desigual entre o contribuinte da taxa judiciária que é parte e o que é advogado, privilegiando este último somente em razão de sua profissão, pois em qualquer circunstância estará isento do recolhimento das custas forenses ainda que tenha dado causa à propositura da ação. 2.
Assim, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 dias, providenciar o recolhimento da taxa judiciária devida, bem como as custas de intimação do executado, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil c/c art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/03, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: WELSON GASPARINI JUNIOR (OAB 116196/SP) -
25/08/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 08:39
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2025 08:29
Conclusos para decisão
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18/08/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 09:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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