TJSP - 1007730-21.2025.8.26.0050
1ª instância - 24 Criminal de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 26/08/2025 1007730-21.2025.8.26.0050; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Remessa Necessária Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: 24ª Vara Criminal; Ação: Petição Criminal; Nº origem: 1007730-21.2025.8.26.0050; Assunto: Roubo Majorado; Recorrente: Mm.
Juiz de Direito Ex Officio; Recorrido: DARIO DAVI DA SILVA; Advogado: Anderson Roberto da Silva Lebedeff (OAB: 287384/SP) -
28/08/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007730-21.2025.8.26.0050 (apensado ao processo 0058637-71.2012.8.26.0050) - Petição Criminal - Petição intermediária - DARIO DAVI DA SILVA - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Giovana Furtado de Oliveira
Vistos. 1) Folhas 1-5: Trata-se de pedido de concessão de reabilitação criminal em benefício de DARIO DAVI DA SILVA, referente à condenação imposta nos autos nº 0058637-71.2012.8.26.0050.
Em síntese do pedido, a Defesa alega o decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do cumprimento da pena privativa de liberdade; a ocorrência da prescrição da pretensão executória em relação à pena de multa; a impossibilidade de ressarcimento da vítima em razão da ausência de prejuízo e o preenchimento dos demais requisitos do artigo 94 do Código Penal.
Passo a decidir.
Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita, visto que não há elementos nos autos que demonstrem que o requerente possui capacidade econômica para arcar com as custas e despesas processuais, conforme disposto no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito da ação, desde logo verifico que as alegações formuladas pela Defesa são procedentes, uma vez que a pena privativa de liberdade foi julgada extinta em 21/06/2018 (folhas 11-12), além da pena de multa ter sido alcançada pela prescrição da pretensão executória, que teve como termo inicial a data de 21/11/2012 (transito em julgado da sentença para o Ministério Público) e foi regulada pelo prazo de 12 (doze) anos, em conformidade com o estabelecido pelo artigo 114, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ademais, não houve prejuízo para a vítima, haja vista seu telefone celular ter-lhe sido restituído, e o acusado comprovou seu domicílio no país e seu bom comportamento, como requerido pelo artigo 94, incisos I e II, do Código de Penal, de modo que é de rigor o deferimento de seu requerimento.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A REABILITAÇÃO CRIMINAL ao acusado DARIO DAVI DA SILVA pela condenação imposta nos autos nº 0058637-71.2012.8.26.0050. 2) Remetam-se os autos ao órgão competente para julgamento da remessa necessária, conforme o estabelecido pelo artigo 746 do Código de Processo Penal. 3) Dê-se ciências às partes.
São Paulo, 25 de agosto de 2025. - ADV: ANDERSON ROBERTO DA SILVA LEBEDEFF (OAB 287384/SP) -
26/08/2025 15:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
26/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
26/08/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:06
Julgada Improcedente a Reabilitação
-
25/08/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007730-21.2025.8.26.0050 (apensado ao processo 0058637-71.2012.8.26.0050) - Petição Criminal - Petição intermediária - DARIO DAVI DA SILVA - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Giovana Furtado de Oliveira
Vistos. 1) Folha 49: Diante da digitalização dos autos principais, observo que houve vítima certa do crime que resultou na condenação do requerente, motivo pelo qual determino que se intime a Defesa, por meio do Diário de Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o ressarcimento dos danos causados à vítima ou justifique sua impossibilidade. 2) Dê-se ciência às partes.
São Paulo, 15 de agosto de 2025. - ADV: ANDERSON ROBERTO DA SILVA LEBEDEFF (OAB 287384/SP) -
19/08/2025 03:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 18:24
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 15:20
Apensado ao processo
-
29/07/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 20:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 10:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/07/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 17:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 15:19
Deferido o Pedido
-
07/07/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 12:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/07/2025 13:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 09:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1050091-03.2025.8.26.0002
Caroline de Castro Vasconcelos Machado
SBA Torres Brasil Limitada
Advogado: Hugo Chaves Caporal
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/06/2025 23:30
Processo nº 1037490-62.2025.8.26.0002
Travessia Securitizadora de Creditos Fin...
Allan Kardec da Silva Santos
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/05/2025 14:46
Processo nº 1033695-88.2025.8.26.0506
Condominio Reserva das Tulipas
Edson Aparecido Santa Fe
Advogado: Rosiane Carina Pratti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/07/2025 16:03
Processo nº 1515891-11.2025.8.26.0228
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Vinicios Duilhu Rodrigues Mota
Advogado: Rafael Mennella
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/06/2025 08:58
Processo nº 1093752-66.2024.8.26.0002
Suely de Souza Ricardo
Genius Clube de Beneficios
Advogado: Roberto Vanderlei da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/10/2024 19:16