TJSP - 1008528-55.2024.8.26.0037
1ª instância - 03 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008528-55.2024.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Parque Atlantis - Ariana Cristina Fadel Guimaraes - Fls. 380: traga o procurador da executada novo formulário, para a expedição do MLE, nos termos do Comunicado CG 12/2024 (beneficiária é a executada). - ADV: SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP), ISAÍAS JOSÉ DE SOUZA (OAB 463265/SP) -
04/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008528-55.2024.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Parque Atlantis - Ariana Cristina Fadel Guimaraes -
Vistos.
Reputo que os documentos trazidos aos autos pela devedora Ariana comprovam satisfatoriamente que o valor de R$ 9.292,57, bloqueado junto ao Pagseguro Internet IP S/A, refere-se a verbas rescisórias trabalhistas, sendo, portanto, impenhorável, consoante dispõe o artigo 833, IV do CPC, norma cogente que contém princípio de ordem pública e, nesta condição, reclama o reconhecimento do caráter alimentar dos valores recebidos, excetuadas as importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais (artigo 833, § 2º do CPC), hipótese que não ocorre no caso concreto.
Ademais, ainda que se entenda que tais verbas são indenizatórias, a executada encontra-se desempregada, dai que o numerário será utilizado para o sustento de sua família, o que corrobora a alegação de impenhorabilidade.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE VERBAS TRABALHISTAS.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de crédito trabalhista do agravante, alegando impenhorabilidade das verbas de caráter salarial e alimentar, conforme art. 833, IV do CPC.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste emdeterminar a possibilidade de penhora de verbas trabalhistas, considerando a regra de impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil.
III.
Razões de Decidir 3.
As verbas trabalhistas possuem natureza alimentar e são impenhoráveis, conforme art. 833, IV do CPC. 4.
OFGTS, apesar de sua natureza indenizatória, é utilizado para a subsistência do executado, aplicando-se a regra de impenhorabilidade.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso provido para revogar a ordem de penhora sobre os créditos trabalhistas.
Tese de julgamento: 1.
Verbas trabalhistas são impenhoráveis, salvo exceções legais. 2.
FGTS é impenhorável, salvo exceções legais.
Legislação Citada: CPC, art. 833, IV e §2º; art. 98, §5º; art. 1.026, §2º.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2231908-23.2024.8.26.0000, Rel.
Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2024.
TJSP, Agravo de Instrumento 2180161-97.2025.8.26.0000, Rel.
Henrique Rodriguero Clavisio, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 23/07/2025.
TJSP, Agravo de Instrumento 2109826-53.2025.8.26.0000, Rel.
José Joaquim dos Santos, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 29/05/2025TJSP, Agravo de Instrumento 2038111-48.2025.8.26.0000, Rel.
Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 11/07/2025. (TJSP - 38ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2211356-03.2025.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, Relator Desembargador Spencer Almeida Ferreira, j. 19/08/2025).
E também: Agravo de Instrumento Execução de título extrajudicial Impugnação Acolhimento Decisão que determinou o desbloqueio do valor depositado em conta onde ocorreu crédito relativo a verba rescisória e FGTS Inadmissibilidade de penhora incidente sobre tais valores, nos termos do art. 833, IV, do CPC FGTS Natureza salarial Impenhorabilidade configurada na hipótese Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP - 14ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2182138-27.2025.8.26.0000, da Comarca de Mirassol, Relator Desembargador Thiago de Siqueira, j. 15/08/2025).
Mesma sorte se reserva ao valor de R$ 10,77 bloqueado perante a conta da devedora no Banco Cooperativo Sicredi S/A, vez que tal valor é irrisório se comparado ao valor do débito, insuficiente sequer para o pagamento das custas processuais.
Destarte, acolho a impugnação oferecida pela devedora, e o faço para determinar o desbloqueio dos valores de R$ 9.303,34 e autorizar a expedição de MLE dos valores bloqueados em favor da executada, cuja expedição se dará de imediato, em face do caráter alimentar dos numerários bloqueados, como retro exposto, incumbindo ao advogado preencher e juntar aos autos o formulário respectivo. 2.
Para que o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça seja analisado, concedo à ré o prazo de 10 dias para que apresente os extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos três meses, a fim de que se tenha conhecimento da atual situação financeira para o pagamento das custas processuais. 3.
No mais, diga o exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias.
No silêncio das partes, aguarde-se provocação em arquivo. 4.
Intime-se. - ADV: ISAÍAS JOSÉ DE SOUZA (OAB 463265/SP), SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP) -
03/09/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 08:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 08:44
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
02/09/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 09:45
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/08/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008528-55.2024.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Parque Atlantis - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP) -
19/08/2025 14:58
Bloqueio/penhora on line
-
19/08/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 05:33
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
19/08/2025 05:30
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 10:00
Arquivado Provisoriamente
-
25/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 14:25
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
05/03/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 12:32
Concedida a Dilação de Prazo
-
28/02/2025 05:19
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 10:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/01/2025 16:05
Bloqueio/penhora on line
-
09/01/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 11:12
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
05/07/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 09:05
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 11:24
Recebida a Petição Inicial
-
21/06/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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