TJSP - 1000952-74.2025.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000952-74.2025.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Parque Amabile Incorporações Spe Ltda. - Thainá Gomes dos Santos - - Victor Henrique Alves de Lima -
Vistos.
Trata-se de execução com bloqueio de valores e respectiva defesa, com argumento no sentido de que atingiu valor originado de seus vencimentos.
Garantiu-se o contraditório.
A arguição sobre a impenhorabilidade do valor atingido sujeita-se ao prazo preclusivo de cinco dias após a intimação sobre a indisponibilidade, conforme art. 854, § 3o, I e II do Código de Processo Civil.
O art. 833, IV do Código de Processo Civil prevê que são impenhoráveis os vencimentos, as remunerações e assemelhados.
Necessária a comprovação em cada caso concreto no qual se argui a impenhorabilidade, e o ônus probatório é do executado atingido pela constrição.
Embora os devedores tenham comprovado os respectivos vínculos empregatícios referidos (págs. 199 e 172), não foi apresentado nenhum documento comprovando que a origem dos valores tenha correspondência a impenhorabilidade em questão.
O extrato de conta de Vítor não anota crédito de salário (pág. 201), e, de parte da outra executada, nem extrato foi anexado.
Na ausência de prova efetiva, a constrição deve ser mantida.
Neste sentido, já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Títulos de Crédito - Ação de Execução por Título Extrajudicial - Bloqueio judicial via sistema BacenJud de valor depositado em conta corrente - Alegação de impenhorabilidade com base nos incs.
IV e X do art. 833 do CPC - Admissibilidade da constrição no caso em apreço - Ausência de demonstração de que o crédito advém de ganhos de trabalho ou serve para a sua subsistência ou de sua família - Natureza alimentar não demonstrada - Penhorabilidade - Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2277784-98.2024.8.26.0000; Relator (a):Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2024; Data de Registro: 17/09/2024).
LOCAÇÃO DE IMÓVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE - Ausência de prova de se tratar de conta salário e/ou que os valores bloqueados decorrem de salário ou benefício previdenciário - Penhorabilidade - Execução que se processa a favor do credor.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107255-12.2025.8.26.0000; Relator (a):Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2025; Data de Registro: 28/06/2025).
A impenhorabilidade da quantia até o limite de quarenta salários mínimos limita-se, conforme o dispositivo próprio, aos valores guardados em poupança.
Não se desconhece a interpretação extensiva para esse conceito, e que merece nosso respeito.
Mas não há precedente qualificado (art. 927 do Código de Processo Civil) que deva ser adotado como parâmetro.
A tese firmada no REsp nº 2.061.973 (Tema 1235, j. 02.10.2024) limita-se a reconhecer que a impenhorabilidade em questão não deve ser conhecida de ofício.
Destarte, admite-se a penhora de tal importância, desde que não se cuide de poupança ou de quantias destinadas, exclusivamente, à subsistência.
Casos semelhantes, desta unidade, restaram assim decididos: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA Decisão que não reconheceu a impenhorabilidade do valor constrito via Sisbajud em conta corrente de titularidade do executado Irresignação Não acolhimento Consoante a jurisprudência do Col.
Superior Tribunal de Justiça, não se pode obstar a penhora on-line a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios Ausência de demonstração de que o valor bloqueado se destina a poupar economias ou a servir a algum futuro propósito, como pressupõe a lei ao proteger tal bem da penhora, até o montante de 40 salários-mínimos, nos termos do artigo 833, X, do CPC - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2254061-50.2024.8.26.0000; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2024; Data de Registro: 17/09/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Bloqueio de valores encontrados na conta corrente do devedor e que representam quantia inferior a 40 salários-mínimos.
Alegada impenhorabilidade, à luz de interpretação ampliativa do Art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Descabimento.
A norma que estatui a impenhorabilidade elencada no Art. 833 do CPC é de interpretação estrita, ou seja, "numerus clausus".
Limite aplicável apenas a depósitos em caderneta de poupança.
Inexistência de proteção legal para outros tipos de depósitos ou aplicações financeiras.
Precedentes do STJ sobre o tema que não são vinculantes, uma vez que não está pacificado em súmula, acórdão em julgamento de recurso repetitivo ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Outrossim, não há comprovação de que a verba esteja dotada de natureza salarial e seja essencial à subsistência da agravante e de sua família, o que impede a aplicação do inc.
IV previsto no mesmo artigo, sob pena de se legitimar o inadimplemento.
Admissibilidade da penhora, sob pena de se chancelar elastério que a lei não tem, em situações de confronto com a finalidade do processo executivo, qual seja, a efetividade e a satisfação do credor.
Precedentes desta C. 24ª Câmara.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2101372-55.2023.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2023; Data de Registro: 28/06/2023).
Nestes termos, o valor deverá ser mantido bloqueado e será transferido para depósito após o trânsito em julgado desta decisão (decorrido sem recurso, ou, se houver, após seu julgamento).
Int. - ADV: DAIANE HELENA PEREIRA SOARES (OAB 391901/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DAIANE HELENA PEREIRA SOARES (OAB 391901/SP) -
04/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 13:58
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 18:56
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 18:54
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
01/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000952-74.2025.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Parque Amabile Incorporações Spe Ltda. - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
20/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:41
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
18/08/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 15:52
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 18:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 15:42
Arquivado Provisoriamente
-
31/07/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 15:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/07/2025.
-
24/07/2025 02:15
Suspensão do Prazo
-
25/06/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 09:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/06/2025.
-
27/05/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 15:51
Juntada de Mandado
-
27/05/2025 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 15:50
Juntada de Mandado
-
10/05/2025 02:45
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 10:23
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 10:23
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 13:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/03/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 21:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2025 15:04
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
17/02/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 12:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2025 21:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 15:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2025 15:06
Ato ordinatório
-
11/02/2025 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2025 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/01/2025 05:00
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 05:00
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 10:28
Expedição de Carta.
-
29/01/2025 10:28
Expedição de Carta.
-
29/01/2025 10:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/01/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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