TJSP - 1011982-09.2025.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 07:00
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011982-09.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Diogo Peres Donato -
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para transferir propriedade de veículo para a ré, alegando que ela apossou-se do mesmo, e não paga despesas respectivas.
A tutela de urgência está prevista no art. 300, caput, do Código de Processo Civil (A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
Os requisitos são bem explicados por Arruda Alvim: O que se pode afirmar é que os seguintes fatores autorizam a concessão de tutelas provisórias de urgência, de cunho cautelar ou antecipatório: a) a probabilidade daquilo que alega o requerente (probabilidade do direito) e b) o perigo de dano para o autor, caso tenha que aguardar pela sentença final e, ainda, pelo julgamento da apelação com efeito suspensivo, para, só então, realizar o direito que lhe foi reconhecido. (Alvim, Arruda.
Manual de direito processual civil: Teoria geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. 18. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 751).
Para o exame da probabilidade, ...é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. (Didier Jr., Fredie et all.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 14 ed., Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019, p. 721).
No caso em exame, não pode ser concedida.
O veículo foi relacionado na ação que tramitou entre as partes e foi determinada a partilha de 50% para cada parte.
Por certo, é precário determinar a transferência, em sede de tutela de urgência, pois isso modifica uma situação definida em outra ação.
Por se tratar de bem indivisível, deverá ser vendido, repartindo-se o resultado (e as dívidas), observado o devido processo legal para tanto.
Não se olvide que encontra-se em nome do autor (pág. 32), mas também há um registro de furto (pág. 81) que demanda maiores esclarecimentos.
Também certo que não se aparenta tanta urgência, pois demorou até o momento para a iniciativa.
O trânsito em julgado da decisão definitiva no divórcio ocorreu em 22.08.2023 (pág. 79), há dois anos.
A audiência de tentativa de conciliação (art. 334 do Código de Processo Civil) não será designada neste momento, e sua pertinência será avaliada mais adiante, de modo a adequar o rito às necessidades do conflito (art. 139, VI do mesmo Código), considerando que não há cominação de nulidade para o caso de não designação, e que os atos processuais serão válidos quando alcançarem a finalidade (art. 277).
Cite(m)-se para contestar em quinze dias úteis.
Defere-se gratuidade de justiça.
Anote-se.
Int. - ADV: GRAZIELA PORTERO DA SILVA (OAB 357224/SP) -
20/08/2025 16:12
Expedição de Carta.
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20/08/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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