TJSP - 1035352-77.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 06:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035352-77.2025.8.26.0114 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Afonso Carlos de Alcantara - Hugo Gallo Neto - Recebo os embargos declaratórios, por serem tempestivos.
No mérito, porém, improcedem, na medida que encerram conteúdo evidentemente infringente.
O embargante deverá valer-se da medida adequada se pretende alterar a decisão proferida, que examinou de forma clara e coerente todos os pontos que foram colocados sob apreciação.
Acrescento, finalmente, que o órgão judicial para expressar sua convicção não está adstrito a todos os argumentos levantados pela parte.
Deve dizer o direito, pronunciando-se sobre as questões de fato e direito com as quais concluiu seu julgado, de forma deixar claras as razões que o levaram a concluir pela procedência ou não do pedido.
Posto isso, julgo improcedentes os embargos e mantenho a decisão de fl. 171 em todos os seus termos.
Intime-se. - ADV: LUIZ CESAR AGUIRRE D´OTTAVIANO (OAB 98288/SP), GABRIEL COPPI AQUINO DE OLIVEIRA (OAB 300783/SP) -
27/08/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:06
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
26/08/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 06:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2025 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1035352-77.2025.8.26.0114 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Afonso Carlos de Alcantara - Hugo Gallo Neto -
Vistos.
Ante documento de fl. 11, defiro a prioridade de tramitação por idade ao embargante.
Indefiro o efeito suspensivo, por não haver provas suficientes do exercício da posse pelo embargante.
Conforme já reconhecido nos autos da ação de reintegração de posse, quem exerce, de fato, os poderes de uso e gozo do aludido imóvel é a empresa Recanto de Educação Infantil Abelhinha S/c Ltda - Me, ré naquela ação.
Certifique a serventia nos autos principais nº 1025385-52.2018.8.26.0114 a existência dos presentes Embargos.
Cite-se a embargada, na pessoa de seu procurador, por meio de publicação no DJE, para que ofereça impugnação no prazo de 15 dias.
Intime-se. - ADV: GABRIEL COPPI AQUINO DE OLIVEIRA (OAB 300783/SP), LUIZ CESAR AGUIRRE D´OTTAVIANO (OAB 98288/SP) -
20/08/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 09:44
Recebida a Petição Inicial
-
19/08/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 15:22
Mudança de Magistrado
-
13/08/2025 22:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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