TJSP - 1011883-10.2023.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011883-10.2023.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Janice Aparecida Marconato Gonçalves - Hapvida Assistência Médica S.a. -
Vistos.
No prazo de sessenta dias (art. 23, §2º, da Lei Estadual n. 4.476/1984), a parte requerida deve recolher a taxa judiciária relativa à distribuição, nos termos do art. 1098, §5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e do art. 4 º, I, da Lei 11608/2003.
Havendo advogado constituído, a intimação está aperfeiçoada com a presente publicação.
Quando não houver, expeça-se intimação, via postal (MP+AR), e caso o aviso de recebimento retornar com anotação distinta de "mudou-se", expeça-se mandado de intimação (prazo sempre contado da expedição).
Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se certidão de dívida ativa e encaminhe-se à Fazenda do Estado.
Em face do trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de trinta dias úteis para o início do cumprimento de sentença, por peticionamento intermediário, através do campo: "Petição Intermediária de 1º Grau"- categoria: "execução de sentença" - tipo de petição: "156 - cumprimento de sentença".
Instaurado o cumprimento, devem ser recolhidas as custas iniciais (taxa judiciária de 2% do valor do crédito, observado o mínimo de cinco Ufesps, prevalecendo o que for maior), e mais eventuais despesas para intimação, sob pena de cancelamento da distribuição com extinção da fase de cumprimento (art. 290 do CPC: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias").
As custas não são inicialmente exigíveis por exequente com assistência judiciária, nem em execução de crédito de honorários advocatícios (art. 82, §3º, CPC).
Mas os valores devem constar de demonstrativo de débito para cobrança concomitantemente com o valor da execução (Item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 e art. 4º, §13, da Lei n° 11.608/2003, acrescido pela Lei n° 17.785/2023).
No peticionamento inicial, o(a) exequente deverá valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para realizar a vinculação e a queima automática da guia (Comunicado Conjunto nº 881/2020, Comunicado CG nº 1.079/2020 e art. 1.093, §5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), conforme item 8 do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
Não pode ser admitido cumprimento de sentença sem recolhimento prévio de referidas custas (item 6 do mesmo Comunicado Conjunto nº 951/2023).
Para o cartório (Comunicado CG nº 1789/2017): com início do cumprimento no prazo, certifique-se nos autos principais e arquivem-se definitivamente (mov. 61615), tal como se processa em todos os casos de improcedência (mov. 61615).
Caso não ocorra o início no prazo estabelecido, providencie-se arquivamento provisório (mov. 61614).
Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), DANIEL TRINDADE DE ALMEIDA (OAB 240107/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP), MATEUS LEONARDO CONDE (OAB 235884/SP), IGOR MACEDO FACÓ (OAB 16470/CE) -
20/08/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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19/08/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 16:08
Conclusos para despacho
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18/08/2025 15:35
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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16/01/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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27/02/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 13:53
Juntada de Petição de Contra-razões
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19/02/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/02/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 16:07
Conclusos para despacho
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15/02/2024 09:05
Conclusos para despacho
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14/02/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 13:13
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 13:13
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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14/12/2023 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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14/12/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/12/2023 13:28
Julgada Procedente em Parte a Ação
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07/12/2023 15:52
Conclusos para julgamento
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02/12/2023 16:24
Conclusos para despacho
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01/12/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 22:22
Suspensão do Prazo
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30/10/2023 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/10/2023 15:19
Ato ordinatório
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25/10/2023 15:24
Juntada de Petição de Réplica
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25/10/2023 05:46
Certidão de Publicação Expedida
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24/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/10/2023 14:53
Ato ordinatório
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20/10/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2023 11:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2023 16:38
Expedição de Carta.
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06/09/2023 16:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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06/09/2023 08:31
Conclusos para decisão
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04/09/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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