TJSP - 1501916-28.2019.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1501916-28.2019.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA -
Vistos.
Trata-se de petição, na qual a exequente objetiva a decretação da indisponibilidade dos bens do executado.
Tal medida é prevista no artigo 185-A do CTN que dispõe que : Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005). § 1 º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005).
Ao analisar a referida norma, o STJ em recurso repetitivo, firmou jurisprudência no sentido de que o art. 185-A do CTN atinge todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário.
Contudo, ressalta-se que a indisponibilidade de todos os bens depende do preenchimento dos seguintes requisitos: Citação do executado; Inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; Não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543- C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR.
ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.(REsp 1377507/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 26/11/2014, DJe 02/12/2014).
Ademais, esse entendimento encontra-se sumulado pelo STJ, através da súmula 560: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
Portanto, conclui-se que dentre as diligências realizadas pela Fazenda Pública devem constar necessariamente a expedição de ordem ao SISBAJUD, a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio executado, expedição de ofícios ao Denatran ou Detran para que informem se há patrimônio em nome do devedor.
In casu, observa-se que o executado foi regularmente citado (fls. 7).
Não houve o pagamento do débito e tampouco oferecimento de bens à penhora no prazo legal.
Houve a tentativa de bloqueio de valores pelo Bacen-Jud (fls. 19/20 e 84/87) e pesquisa INFOJUD (fls. 31/32) pesquisa junto ao Detran (fls. 38), sem que fossem localizados bens em nome do executado.
A exequente realizou pesquisa de junto ao registro público do domicílio do executado (fls. 49), não logrando êxito em localizar bens imóveis.
Desta forma, verifica-se configurado o cabimento da medida de indisponibilidade de bens requerida.
Comunique-se às Autoridades com atribuições de supervisão dos mercados bancário e de capitais e aos Órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens desta decisão.
Efetivada a indisponibilidade de bens e direitos, nos termos do art. 185-A do Código Tributário Nacional, o processo de execução fiscal deverá seguir o curso previsto, devendo a exequente manifestar-se em termos de prosseguimento.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP) -
02/09/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501916-28.2019.8.26.0681 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LOUVEIRA -
Vistos.
Considerando o insucesso da diligência de constrição patrimonial por intermédio do sistema Sisbajud, conforme se depreende do relatório acostado aos autos, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a devida manifestação, indicando eventuais medidas executivas que entender pertinentes ao prosseguimento da presente demanda executiva.
Advirta-se que a inércia será interpretada como desinteresse na continuidade do feito, ensejando o imediato arquivamento dos autos, com as anotações e cautelas de estilo.
Intime-se. - ADV: TATIANA DE CARVALHO PIERRO (OAB 172112/SP), RÉGIS AUGUSTO LOURENÇÃO (OAB 226733/SP) -
20/08/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2025 00:55
Suspensão do Prazo
-
18/03/2025 10:51
Bloqueio/penhora on line
-
17/03/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 09:42
Bloqueio/penhora on line
-
06/12/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2023 14:23
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2023 14:52
Expedição de Carta.
-
08/02/2023 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2023 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 15:04
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2022 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 11:22
Bloqueio/penhora on line
-
05/04/2022 18:11
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2022 11:39
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2022 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2022 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2022 10:43
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 10:43
Decisão
-
07/02/2022 16:44
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2021 20:53
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 20:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/10/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/10/2021 17:59
Expedição de Carta.
-
22/07/2021 15:27
Decisão
-
13/07/2021 15:18
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2021 18:38
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 18:38
Decisão
-
01/07/2021 09:03
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 21:30
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2021 07:29
Bloqueio/penhora on line
-
10/03/2021 15:04
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2020 13:06
Expedição de Certidão.
-
26/10/2020 13:05
Decisão
-
23/10/2020 11:44
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2020 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2020 12:09
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 12:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/09/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/09/2020 16:17
Expedição de Carta.
-
24/08/2020 08:59
Decisão
-
21/08/2020 19:43
Conclusos para decisão
-
08/07/2020 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2020 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2020 16:18
Expedição de Certidão.
-
06/07/2020 16:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/07/2020 14:40
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2020 07:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2020 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2020 17:48
Decisão
-
24/03/2020 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2020 19:00
Expedição de Certidão.
-
19/03/2020 18:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/02/2020 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2020 15:27
Expedição de Carta.
-
10/02/2020 15:15
Proferido Despacho
-
06/02/2020 17:17
Conclusos para despacho
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24/01/2020 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2020 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2019 11:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2019 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2019 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/12/2019 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2019 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2019 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2019 09:09
Recebida a Petição Inicial
-
21/11/2019 14:36
Expedição de Mandado.
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21/11/2019 10:57
Conclusos para decisão
-
30/05/2019 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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