TJSP - 1011859-11.2025.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011859-11.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Santos & Lins Odontologia Ltda Me - Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A - Intimação da parte autora do prazo de 15 dias úteis para réplica, por determinação do MM.
Juiz Corregedor Permanente e em conformidade com as NSCGJ, art. 196, XIII. - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), TIAGO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 356573/SP) -
23/08/2025 07:33
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 14:21
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011859-11.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Santos & Lins Odontologia Ltda Me -
Vistos.
O pedido de tutela de urgência visa obter duas linhas de providências: desbloquear e reativar conta junto ao réu para a liberação de um valor ali retido e determinar que deposite, mensalmente, as parcelas de uma operação, que deveriam ser dezoito vezes de R$890,24, mas indevidamente foi creditado uma única vez o valor de R$ 11.358,03, que, inclusive, depositou (pág. 79).
A tutela de urgência está prevista no art. 300, caput, do Código de Processo Civil (A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
Os requisitos são bem explicados por Arruda Alvim: O que se pode afirmar é que os seguintes fatores autorizam a concessão de tutelas provisórias de urgência, de cunho cautelar ou antecipatório: a) a probabilidade daquilo que alega o requerente (probabilidade do direito) e b) o perigo de dano para o autor, caso tenha que aguardar pela sentença final e, ainda, pelo julgamento da apelação com efeito suspensivo, para, só então, realizar o direito que lhe foi reconhecido. (Alvim, Arruda.
Manual de direito processual civil: Teoria geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. 18. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 751).
Sobre o cabimento, acresce-se: A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. [...] Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito (Marinoni, Luiz Guilherme; Código de Processo Civil Comentado.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. 10ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, p. 406).
Os requisitos processuais não se fazem presentes.
Os fatos todos merecem melhores esclarecimentos, mediante a garantia ao contraditório, pois estão narrados de modo truncado na petição inicial, não sendo possível sequer aferir corretamente todo o ocorrido.
A liberação da conta, mediante desbloqueio, pode sequer ser possível, uma vez que a mensagem de 18 de fevereiro indicava que a conta seria encerrada em trinta dias (pág. 43), já decorridos desde o mês de março.
E o pedido para determinação para que credite mensalmente o valor de uma operação parcelada veio acompanhado de narrativa no sentido de que, com certo desconto, o valor todo foi antecipado, segundo a autora de modo indevido.
Pois bem, é inegável que houve um crédito, e os fatos devem ser submetidos ao contraditório para melhor compreensão e averiguação.
O depósito que a ré realizou não altera a conclusão deste momento e nem justifica outra decisão, salientando que o fez sem nenhuma autorização judicial, por sua conta e risco.
Diante do exposto, indefere-se a tutela provisória.
A audiência de tentativa de conciliação (art. 334 do Código de Processo Civil) não será designada neste momento, e sua pertinência será avaliada mais adiante, de modo a adequar o rito às necessidades do conflito (art. 139, VI do mesmo Código), considerando que não há cominação de nulidade para o caso de não designação, e que os atos processuais serão válidos quando alcançarem a finalidade (art. 277).
Cite(m)-se para contestar em quinze dias úteis.
Int. - ADV: TIAGO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 356573/SP) -
20/08/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2025 18:23
Conclusos para decisão
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15/08/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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