TJSP - 1012101-67.2025.8.26.0037
1ª instância - 01 Cumulativa de Americo Brasiliense
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1012101-67.2025.8.26.0037 - Produção Antecipada da Prova - Práticas Abusivas - Lucas Andre Batista de Souza - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado - Ciência ao patrono do cadastramento nos autos. - ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 387473/SP), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
03/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:56
Classe retificada de 7 para 193
-
03/09/2025 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
03/09/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012101-67.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lucas Andre Batista de Souza -
Vistos.
Defiro o processamento com gratuidade de justiça.
Anote-se no sistema SAJ.
O pedido deverá ser recebido como produção antecipada de provas, o que desde já determino.
Regularize-se, pois a classe processual no SAJ.
Considerando que a prova requerida pela parte autora se presta a contribuir para análise de cabimento ou não de ajuizamento de outra ação, cabível a exibição do documento, nos termos do artigo 381, inciso III do CPC vigente.
DETERMINO que o requerido traga aos autos cópia do contrato nº 21.***.***/5568-70, que teria celebrado com a autora, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão.
Ressalto que não caberá neste procedimento defesa ou recurso.
Porque falta caráter contencioso à demanda, desnecessária a designação de audiência de conciliação.
Além disso, porque não há vencedor ou vencido, não são devidas verbas sucumbenciais (art. 82, § 2º e art. 85 do CPC).
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
27/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 16:36
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:27
Conclusos para despacho
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25/08/2025 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 15:31
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/08/2025 15:31
Recebidos os autos do Outro Foro
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25/08/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
22/08/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012101-67.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lucas Andre Batista de Souza -
Vistos.
As partes não tem residência ou domicílio em Araraquara.
O autor reside em Motuca e a ré tem sede em São Paulo.
A propositura da ação em Araraquara é injustificada, pois inadmissível que se permita a escolha de Comarca de forma aleatória, sem critérios legais previamente delineados, de modo a ofender o princípio do juiz natural.
O art. 63 do Código de Processo Civil foi alterado pela Lei nº 14879/2024, dispondo o §5º: "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício".
Diante do exposto, determino a remessa ao Distribuidor para a redistribuição à Comarca de Américo Brasiliense/SP.
P.I. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
21/08/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 07:40
Determinada a Redistribuição dos Autos
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20/08/2025 07:53
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 04:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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