TJSP - 1005387-91.2025.8.26.0037
1ª instância - 01 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 08:00
Juntada de Certidão
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22/08/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005387-91.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Gabriela Araújo Teixeira - - João Gabriel Teixeira - 1 Recebo a petição de fls. 173/183 como aditamento à inicial.
Anote-se. 2 Diante dos documentos apresentados às fls. 38/169, concedo aos autores os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 3 Para concessão da tutela de urgência, não tendo o juiz elementos de cognição definitiva e exauriente, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte.
Ademais, deve haver perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo.
Vale dizer, é necessário aferir se, em razão da demora, exista perigo de gerar dano à parte ou de comprometimento do resultado útil do processo.
A legislação processual autoriza a elaboração de pedido de produção antecipada, elencando em seu art. 381 as hipóteses de cabimento do pleito, dentre as quais: o fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação (inciso I); a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito (inciso II), e o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (inciso III).
No caso dos autos, os documentos que instruem o pedido inicial, demonstram, "prima facie", a satisfação dos requisitos exigidos pela lei processual.
Com efeito, mesmo em uma análise perfunctória dos autos, verifica-se que elementos substanciais a demonstrar que após a aquisição do imóvel pelos autores, o apartamento passou a apresentar trincas, rachaduras e infiltrações, tudo aparentemente ocasionado por vícios construtivos.
O perigo de dano é evidente.
Ainda que não haja informação de que a construção apresenta riscos de desabamento, as imagens que ilustram o pedido inicial (fls. 20/31), são suficientes à comprovação dos riscos a que estão submetidos os moradores, decorrentes do atual estado da edificação.
De mais a mais, a produção antecipada de provas, em casos tais como o ora sob análise, não traduz qualquer prejuízo aos litigantes, inclusive viabilizando a autocomposição ou outra forma alternativa de solução do conflito, hipótese prevista no incisoII, do art.381, doCPC, referido anteriormente.
Assim, há de se considerar que a produção antecipada de prova, nos moldes como postulada, atende a um interesse comum, conferindo maior celeridade à solução do caso e esclarecendo a responsabilidade das partes a respeito do atual estado do imóvel que a autora adquiriu da ré.
Dessa forma, presentes os requisitos e os pressupostos necessários, que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a teor do art.300, caput, doCPC/2015, nessa fase de cognição superficial, de rigor, a concessão da tutela perseguida, autorizando-se a produção antecipada de prova pericial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VÍCIOS OCULTOS - Decisão que indeferiu tutela de urgência, rejeitando o pedido de produção antecipada de prova pericial - Insurgência dos autores - Cabimento - Preenchimento, em sede de cognição sumária, dos requisitos legais atinentes à concessão da tutela de urgência pretendida, assim como da produção antecipada de provas - Inteligência dos arts. 300 e 381, ambos do CPC/2015 - Documentos carreados aos autos que evidenciam a probabilidade do direito e o risco à incolumidade física dos agravantes, que habitam imóvel - Produção antecipada de prova pericial, ademais, que não resulta em qualquer prejuízo às partes, possibilitando até mesmo a autocomposição - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22168537120208260000 SP 2216853-71.2020.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 05/04/2021, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2021).
Aplica-se ao caso oCódigo de Defesa do Consumidor(Lei n.º8.078/90), diante da relação de consumo existente entre as partes.
O artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, de inspiração constitucional (art.170,V, daCF), visou a facilitação da defesa do consumidor, permitindo ao juiz da causa a "inversão do ônus da prova" em favor do consumidor quando "for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente".
A hipossuficiência de que trata a lei é aquela decorrente da vulnerabilidade, e esta, no sistema doCDC, é presumida para o consumidor não-profissional, e para o consumidor pessoa física (CLÁUDIA LIMA MARQUES,in Contratos noCódigo de Defesa do Consumidor, 3ª ed.
São Paulo: RT, p. 148).
Em razão da vulnerabilidade da poarte autora, pessoas físicas e beneficiárias da justiça gratuita, é evidente que a construtora tem maior facilidade para a produção da prova pericial, de modo que incumbe à ela o encargo probatório no presente caso, sob pena de se tornar inócua a aplicação das regras de proteção ao consumidor, uma vez que seria facilitada, de forma efetiva, a defesa da parte vulnerável.
Nesse sentido: PROVA.
CUSTEIO DA PERÍCIA.
Relação de consumo.
Hipossuficiência caracterizada.
Art.6º,VIII,CDC.
Sendo, a prova, ônus da incorporadora, impossível impor os honorários periciais ao consumidor.
Doutrina.
Precedente jurisprudencial do STJ.
Fica a critério da construtora escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2031824-11.2021.8.26.0000; Relator (a): DÉCIO RODRIGUES; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2021; Data de Registro: 05/04/2021).
Desse modo, se o sistema legal protecionista cria norma que prevê a inversão do ônus da prova, inviável seria determinar que o consumidor pagasse as despesas ou honorários para a sua produção.
Assim, sendo cabível a inversão, o dispêndio econômico com a produção da prova deve ser suportado pela parte sobre a qual recai o ônus processual.
Nesse sentido: RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - BEM IMÓVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PERÍCIA TÉCNICA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Insurgência contra a respeitável decisão que inverteu o ônus da prova, à luz do CDC, e determinou a realização perícia a cargo da requerida (agravante).
Tratando-se de relação de consumo, em que é cabível a inversão do ônus da prova, não deve o agravado, parte hipossuficiente, custear as despesas com produção de prova pericial, sob pena de se tornar inócua a aplicação das regras de proteção ao consumidor, pois não seria facilitada, de forma efetiva, a defesa da parte vulnerável.
Aplicação do art. 6º, VIII, do CDC.
Inversão do ônus da prova possível também pela incidência do disposto no § 1º do art. 373 do CPC.
Precedentes desta C.
Câmara julgadora.
Hipótese em que aplicação da regra geral disposta no artigo 95 do CPC cede lugar à incidência de norma especial ( CDC) e de regramento específico às peculiaridades do caso concreto (art. 373, § 1º, CPC).
Decisão mantida.
Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - AI: 20786968420218260000 SP 2078696-84.2021.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 16/04/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2021).
Nestes termos, para realização da perícia já deferida em sede de tutela de urgência, nomeio o engenheiro Reinaldo Rizato, que deverá ser intimado a estimar seus honorários no prazo de 5 (cinco) dias, os quais serão adiantados pelas rés.
Quesitos das partes, indicação de assistentes técnicos e arguição de suspeição ou impedimento do perito nomeado em 15 (quinze) dias. 4 Tratando-se de processo eletrônico, deverá fazer parte integrante do mandado/carta/precatória a senha que viabiliza o acesso à íntegra dos autos digitais pela internet (artigo 1.245 da Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça) mediante acesso ao Sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, em https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias.
Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil.
A Constituição Federal garante os direitos fundamentais à autonomia da vontade e da liberdade de contratar, assim como também prevê o direito à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII).
Já o Código Civil prevê o direito de o credor não ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida (art. 313).
Além disso, registre-se a ausência de qualquer prejuízo às partes, mormente em se considerando que é facultada a conciliação em qualquer momento do processo.
Como se não bastasse, o CEJUSC desta Comarca não é dotado de equipe suficiente a atender a elevada demanda de ações que reclamariam a designação da audiência em questão, circunstância que acarretaria o alongamento em demasia dos agendamentos, em prejuízo flagrante à celeridade processual e à rápida administração da Justiça.
Ante o exposto, relego para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI CPC e Enunciado nº 35 ENFAM). 5 Cite-se pelo correio, do deferimento da tutela de urgência, bem como para apresentação de contestação no prazo de 15 dias úteis.
Intime-se. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), GABRIEL PAGLIONE (OAB 517252/SP), GABRIEL PAGLIONE (OAB 517252/SP) -
21/08/2025 16:53
Expedição de Carta.
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21/08/2025 16:53
Expedição de Carta.
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21/08/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 07:44
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 09:48
Conclusos para decisão
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22/05/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 16:53
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 13:14
Conclusos para decisão
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06/05/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2025 15:33
Conclusos para despacho
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17/04/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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