TJSP - 1017139-94.2024.8.26.0037
1ª instância - 01 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:10
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1017139-94.2024.8.26.0037 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Financiamento S/A - FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo deve ser extinto por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese definida no artigo 485, IV,do Código de Processo Civil.
Ainda que se sustente o contrário, o processo revela que o cumprimento da liminar não se aperfeiçoou em decorrência do não comparecimento da parte autora depositária às diligências do oficial de justiça.
As certidões lavradas pelo auxiliar do juízo indicam que o mandado não foi cumprido diante da falta de fornecimento dos meios pela parte autora para concretização da busca e apreensão por TRÊS vezes (fls. 59, 71 e 82).
Importante destacar que a certidão do oficial de justiça se reveste de fé pública, vendo-se que foram várias as tentativas efetuadas para o cumprimento da determinação judicial, todas prejudicadas por ausência de fornecimento dos meios necessários, que incumbiam a parte autora providenciar.
Mostra-se clara a configuração da hipótese descrita no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, que impõe o decreto de extinção da ação independentemente de prévia intimação pessoal da parte, o que se reserva às situações dos incisos II e III.
Nesse sentido: Alienação fiduciária em garantia - Ação de busca e apreensão - Sentença que reconheceu a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consistentes na busca e apreensão do bem e na citação, e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC Manutenção do julgado Cabimento Dois mandados expedidos em sequência Certidões apostas pelo oficial de justiça para informar não terem sido cumpridos porque o autor não entrou em contato para fornecer os meios necessários Insuficiência, para tanto, o singelo recolhimento das custas e a indicação de endereço Providências processuais que devem ser encetadas emconjunto, mormente com a presença do fiel depositário Desnecessidade de intimação da parte autora para dar andamento ao feito em 5 dias, sob pena de extinção - Providência reservada somente às hipóteses dos incisos II e III, do art. 485, do CPC.
Apelo do autor desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1003144-95.2019.8.26.0196; Relator (a): Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2020; Data de Registro: 07/04/2020) Alienação fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Sentença de extinção, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015.
Apelo da autora.
Ação ajuizada em 2013, tendo a autora se limitado a protelar a citação do réu, causando óbice às diligências do Oficial de Justiça com a sua negligência processual, ao deixar de providenciar os meios necessários para o cumprimento do mandado.
Não sendo a hipótese do inciso III do artigo 485 do CPC/2015, não é necessária a prévia intimação pessoal da parte, a que alude o § 1º do precitado dispositivo legal.
Sentença mantida.
Sem honorários recursais, porquanto ainda não formado o contraditório.
Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000450-14.2013.8.26.0278; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/12/2019; Data de Registro: 02/12/2019) Apelação.
Ação de busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Demanda extinta, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, CPC.
Verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sentença que não comporta reforma.
Reiterada expedição de mandados de busca e apreensão, mas sem que o autor fornecesse os meios necessários para a efetivação da medida.
Autor que negligenciou, por mais de uma vez, o desenvolvimento da marcha processual, autorizando se a extinção do feito, nos termos do dispositivo de lei supramencionado.
Sentença mantida.
Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1001405-06.2024.8.26.0037 - 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - Relatora Desembargadora ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI - Julgamento 19/09/2024). - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP) -
21/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 07:41
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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13/08/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2025 02:32
Suspensão do Prazo
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27/06/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 07:37
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 11:09
Conclusos para decisão
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25/06/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 15:59
Ato ordinatório
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24/06/2025 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2025 02:31
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:40
Conclusos para despacho
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28/04/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 14:16
Ato ordinatório
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28/04/2025 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 15:33
Ato ordinatório
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21/02/2025 21:52
Certidão de Publicação Expedida
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21/02/2025 17:07
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 10:42
Ato ordinatório
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20/02/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 15:33
Ato ordinatório
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06/12/2024 21:02
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 16:58
Concedida a Medida Liminar
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05/12/2024 07:14
Conclusos para decisão
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05/12/2024 07:10
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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