TJSP - 1011951-86.2025.8.26.0037
1ª instância - 02 Civel de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:49
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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02/09/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011951-86.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leonardo Gimenes -
Vistos.
A tutela de urgência está prevista no art. 300, caput, do Código de Processo Civil (A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
Os requisitos são bem explicados por Arruda Alvim: O que se pode afirmar é que os seguintes fatores autorizam a concessão de tutelas provisórias de urgência, de cunho cautelar ou antecipatório: a) a probabilidade daquilo que alega o requerente (probabilidade do direito) e b) o perigo de dano para o autor, caso tenha que aguardar pela sentença final e, ainda, pelo julgamento da apelação com efeito suspensivo, para, só então, realizar o direito que lhe foi reconhecido. (Alvim, Arruda.
Manual de direito processual civil: Teoria geral do Processo, Processo de Conhecimento, Recursos, Precedentes. 18. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 751).
Sobre o cabimento, acresce-se: A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. [...] Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito (Marinoni, Luiz Guilherme; Código de Processo Civil Comentado.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. 10ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, p. 406).
Os requisitos processuais não se fazem presentes.
Houve rescisão unilateral do contrato firmado entre os genitores e a requerida, para prestação de serviços educacionais ao menor, sob o fundamento de que ocorreu infração ao regimento interno da escola, por condutas adotadas no horário de saída escolar, no dia 12.08.2025 (págs. 44/45).
Não consta explicação pormenorizada dos fatos que levaram à rescisão contratual, mas isso não pode ser argumento para decidir em favor de uma ou de outra parte, enquanto não houver melhor esclarecimento, sob a garantia ao contraditório.
Os termos de referido contrato não foram anexados aos autos, e não é possível ao juízo compreender a dinâmica dos fatos sem saber o que consta nos itens descritos na notificação.
Conforme narrado na inicial, o autor é portador de necessidades especiais e demanda específica atenção, mas não é possível deixar de reconhecer que há uma coletividade no ambiente escolar e é preciso garantir ideal convivência para todos.
Diante do exposto, indefere-se a tutela provisória.
A audiência de tentativa de conciliação (art. 334 do Código de Processo Civil) não será designada neste momento, e sua pertinência será avaliada mais adiante, de modo a adequar o rito às necessidades do conflito (art. 139, VI do mesmo Código), considerando que não há cominação de nulidade para o caso de não designação, e que os atos processuais serão válidos quando alcançarem a finalidade (art. 277).
Cite(m)-se para contestar em quinze dias úteis.
Para o intuito de alterar esta decisão, que versa sobre tutela provisória, deve ser interposto agravo de instrumento (art. 1.015, I, do Código de Processo Civil).
Embargos de declaração não a modificarão.
Int. - ADV: MARCIO ROGELIO TRINDADE (OAB 370077/SP) -
29/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011951-86.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tania Cristina Trindade Gimenes -
Vistos.
Promova o advogado da parte autora, no prazo de quinze dias, o cadastramento correto do autor Leonardo Gimenes, representado por sua genitora Tania Cristina Trindade Gimenes.
Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Há outra providência a ser adotada em quinze dias, sob pena de extinção do processo (art. 76, §1º, I e art. 485, IV do Código de Processo Civil), com regularização da representação, juntando procuração regularmente assinada, lembrando que não tem validade procuração supostamente assinada digitalmente sem certificação digital por entidade certificadora credenciada junto ao ICP (https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil), e que foto não é assinatura.
Ainda, providencie-se a complementação do recolhimento de todas as custas iniciais (taxa judiciária é de 1,5% para processo de conhecimento e de 2% para execução ou cumprimento de sentença, e também as despesas para citação / intimação), sob pena de cancelamento da distribuição com extinção do processo (art. 290 do CPC: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias").
As alterações na Lei Estadual n° 11.608/2003 (lei de custas), advindas da Lei Estadual n° 17.785/2023, estão especificadas no Comunicado Conjunto nº 951/2023 (publicado no DJE de 08/01/2024) e podem ser obtidas através do seguinte link: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais Há apenas partes dos documentos juntados (págs. 20 e 21).
Deverá regularizar.
Os documentos deverão ser regularmente classificados para o processo eletrônico (art. 9º da Resolução nº 551/11 do TJSP).
Anote-se a intervenção do Ministério Público.
Vista para manifestação depois das partes (art. 179, I, Código de Processo Civil) Int. - ADV: MARCIO ROGELIO TRINDADE (OAB 370077/SP) -
20/08/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 13:50
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
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19/08/2025 10:01
Conclusos para decisão
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16/08/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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