TJSP - 1000851-26.2024.8.26.0246
1ª instância - 01 Cumulativa de Ilha Solteira
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000851-26.2024.8.26.0246 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Raquel de Souza - Alexandre Ferro da Silva e outros - Fazenda Pública Estadual de Mato Grosso do Sul e outro -
Vistos. 1) Por força da tese firmada pelo STF no Tema 809, aplica-se o regime previsto no art. 1.829 do Código Civil tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o qual estabelece que o companheiro concorre com os descendentes justamente sobre os bens particulares deixados pelo falecido.
Com efeito, tratando-se de bem particular do falecido, a companheira concorre com os descendentes na sucessão.
Desse modo, acolho os embargos de declaração opostos pela requerente para retificar a decisão de fls. 245/247 e reconhecer o direito sucessório da companheira supérstite, Sra.
Raquel de Souza, sobre o imóvel de matrícula 10.278, situado em Andradina/SP, observando-se a meação quanto ao imóvel de matrícula 18.939, localizado em Três Lagoas/MS.
Fica, portanto, estabelecido que a partilha de todos os bens arrolados deverá observar a proporção de 50% para a companheira e 50% para o espólio da herdeira-filha. 2) Tratando-se a Sra.
Adriana Fernandes da Silva de herdeira pós-morta, a substituição do polo passivo deve se dar: a) apenas pelo espólio, representado pelo inventariante, se o de cujus deixou bens, há inventário não concluído e já foi nomeado inventariante.
Nesse caso, devem ser juntados certidão de objeto e pé do processo de inventário e termo de nomeação de inventariante; b) apenas pelo espólio, representado pelo administrador provisório (art. 613 do CPC), observando-se a ordem preferencial do art. 1.797 do CC, se o de cujus deixou bens, e ou o inventário não foi aberto, ou ainda não foi prestado compromisso pelo inventariante; c) por todos os herdeiros beneficiados pela partilha, se o de cujus deixou bens e já foi ultimado o inventário.
Nesse caso, devem ser juntadas cópia do formal de partilha e certidão de objeto e pé do inventário.
Dispõem os arts. 613 do CPC e 1.797 do CC/02: Art. 613.
Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório.
Art. 1.797.
Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
Até o momento, não há notícia de que após o falecimento da Sra.
Adriana Fernandes da Silva tenha sido aberto o inventário.
Portanto, administrador provisório, a princípio, seria o viúvo, Sr.
Alexandre Ferro da Silva, o qual representaria o espólio.
Sendo assim, intimem-se os herdeiros de Adriana Fernandes da Silva para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem se houve abertura do inventário e nomeação de seu inventariante e regularizem sua representação processual, adequando-se às hipóteses elencadas supra.
Observo que somente após a regularização processual das partes será apreciado o pedido de alienação de um dos bens do espólio para saldar os débitos do espólio, pois apesar de ambas as partes concordarem com a necessidade de alienação de um bem para quitar as dívidas do espólio (tributos, multas, custas processuais, etc.), há divergência quanto a qual imóvel deve ser vendido. 3) Diante da manifestação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo de fls. 261/262 de que há dois procedimentos tramitando concomitante sobre o ITCMD e dos comprovantes de recolhimento juntados, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a retificação da Declaração de ITCMD para a modalidade judicial. 4) Vista às partes das manifestações das Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso do Sul de fl. 276 e da declaração do ITCMD de fls. 277/281, na qual consta o imóvel de matrícula 18.939, localizado na cidade de Três Lagoas/MS.
Intime-se a inventariante para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a certidão negativa de débitos estaduais em nome do de cujus referente ao Estado do Mato Grosso do Sul, conforme solicitado por sua Fazenda Pública à fl. 276.
Intime-se. - ADV: MARIA JOSÉ BOMFIM TOSTI (OAB 402985/SP), MARCELO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 168547/RJ), MARCELO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 168547/RJ), MARCELO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 168547/RJ), MARCELO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 168547/RJ), JULIZAR BARBOSA TRINDADE JUNIOR (OAB 10846/MS) -
25/08/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 16:03
Conclusos para despacho
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14/08/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 02:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 18:52
Juntada de Petição de Réplica
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27/02/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 16:55
Expedição de Ofício.
-
03/11/2024 00:22
Suspensão do Prazo
-
27/09/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 15:37
Ato ordinatório
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04/07/2024 15:31
Expedição de Carta precatória.
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01/07/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 14:58
Conclusos para despacho
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13/05/2024 17:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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