TJSP - 1001644-03.2024.8.26.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vera Lucia Calviño de Campos - Cr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001644-03.2024.8.26.0104 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Cafelândia - Recorrente: Michel Alves - Recorrente: Eliza Cardoso do Pinho Alves - Recorrido: Viarondon Concessionária de Rodovia S A - Magistrado(a) Vera Lúcia Calviño de Campos - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão.
V.
U. - RECURSO INOMINADO DOS AUTORES.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO MOVIDA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA POR SUPOSTA OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO E FECHAMENTO DE ACESSO IRREGULAR.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CONDENOU O AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES DISTINTAS CONTRA RESPONSÁVEIS DIVERSOS (PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E CONCESSIONÁRIA DA VIA) POR FUNDAMENTOS JURÍDICOS DISTINTOS (ATO COMISSIVO DO CONDUTOR E ATO OMISSIVO DA CONCESSIONÁRIA).
CONDUTAS QUE NÃO SE CONFUNDEM E GERAM PRETENSÕES AUTÔNOMAS.
INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR A CARACTERIZAR O "FATIAMENTO DE AÇÕES".
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO.
PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 2.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO DEMONSTRA O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OMISSÃO IMPUTADA À CONCESSIONÁRIA E O ACIDENTE.
CAUSA QUE, ADEMAIS, DEMANDARIA PROVA PERICIAL COMPLEXA PARA SUA ELUCIDAÇÃO, O QUE É INCOMPATÍVEL COM O RITO SUMARÍSSIMO DA LEI 9.099/95.
CORRETA A EXTINÇÃO DO PROCESSO POR CARÊNCIA DE AÇÃO E INADEQUAÇÃO DO RITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Kelly Cristina Salvador Nogueira (OAB: 313544/SP) - Rodrigo Guimaraes Nogueira (OAB: 292903/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
18/08/2025 10:49
Prazo
-
18/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 20:27
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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15/08/2025 20:27
Julgado Virtualmente
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13/08/2025 23:26
Julgamento Virtual Iniciado
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01/07/2025 11:33
Conclusos para despacho
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11/06/2025 00:00
Publicado em
-
09/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:49
Distribuído por sorteio
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06/06/2025 09:59
Processo Cadastrado
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04/06/2025 16:37
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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