TJSP - 1008786-02.2025.8.26.0564
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008786-02.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Claudiano Nascimento dos Santos - VISTOS Ciente da redistribuição.
Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se e observe-se.
Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a necessidade de prévio requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03.09.2014.
Tratando-se de ação de cunho acidentário, ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida (RE 631.240/MG, com repercussão geral).
Observo que no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03/09/2014, o STF decidiu não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato, o que se verifica na hipótese em tela.
No presente caso, não há comprovação nos autos de prévio requerimento na via administrativa.
Assim, emende a parte autora a inicial a fim de juntar comprovante de indeferimento administrativo do pedido ou excesso de prazo para sua análise, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - ADV: MARCOS ROBERTO GOFFREDO (OAB 209311/SP), JANAINA DE FREITAS CRUVINEL PEREIRA GOFFREDO (OAB 228086/SP) -
18/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2025 11:25
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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02/04/2025 10:19
Recebidos os autos do Outro Foro
-
02/04/2025 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/04/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
01/04/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
01/04/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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