TJSP - 1025234-21.2023.8.26.0564
1ª instância - 01 Civel de Sao Bernardo do Campo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 22:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/08/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/08/2024 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 15:39
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 08:50
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
31/07/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 03:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/07/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/07/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 15:54
Juntada de Ofício
-
05/07/2024 15:54
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2024 22:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
05/04/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 09:24
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/02/2024 06:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 11:44
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/02/2024 18:13
Conclusos para julgamento
-
09/02/2024 17:06
Juntada de Petição de Réplica
-
06/02/2024 10:02
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/01/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 14:35
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 23:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/12/2023 21:15
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 21:15
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 17:51
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 14:07
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 14:05
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 23/11/2023.
-
23/11/2023 08:43
Juntada de Ofício
-
23/11/2023 08:43
Juntada de Ofício
-
23/11/2023 08:43
Juntada de Ofício
-
23/11/2023 08:43
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 18:14
Expedição de Ofício.
-
10/10/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/10/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 13:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2023 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2023 14:55
Juntada de Ofício
-
02/09/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 16:19
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rita de Cassia Lima dos Santos Bezerra (OAB 238709/SP) Processo 1025234-21.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Antonio Santos - Vistos, Pelo que consta do julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG verifica-se que dispôs também que "a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas". É sabido que com a chamada alta programada, o ente público cientificou previamente o autor, de que o seu auxílio teria data certa para cessação.
Neste sentido, é de se concluir que se o INSS já se manifestou a respeito da futura cessação do auxílio-doença, é porque entende que o segurado não terá direito a nenhum outro amparo.
Dessa forma, e por se tratar de acidente típico, exigir-se que a parte renove o pedido de concessão do auxílio após alta programada é o mesmo que impor à parte o exaurimento da via administrativa, de modo que configurada está a negativa por parte da autarquia.
Assim, a petição inicial e sua emenda atendem aos requisitos elencados no artigo 129-A da Lei 8.219/1991, incluído pela Lei 14.331/2022.
Recebo-as, e determino o processamento do feito.
Anote-se a gratuidade processual (artigo 129, parágrafo único da Lei nº 8.213/1991). 3.
Deixo de designar audiência de conciliação prévia, visto que a causa não comporta autocomposição, já que a AGU depende de atos normativos que regulamentem a possibilidade de conciliação. 4.
Nomeio a Drª.
Fernanda Awada Campanella às funções de Perita Judicial, que se encontra devidamente habilitado no Portal dos Auxiliares de Justiça.
Deve a Srª.
Perita observar para que só realize a vistoria no local do trabalho caso seja constatada a incapacidade e que a moléstia tenha origem laborativa, independentemente da incapacidade ser total ou parcial, temporária ou permanente.
Nesse caso, conforme dispõe o § 2º do artigo 466 do Código de Processo Civil, deverá comunicar nos autos a data e horário com antecedência suficiente para intimação das partes.
Insira-se a nomeação no portal respectivo.
Deverá a perita verificar o disposto no § 1º do artigo 129-A da Lei 8.213/1991, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral da parte pericianda. 5.
Concedo às partes o prazo de quinze (15) dias para apresentação de quesitos e para a indicação de assistentes técnicos (CPC, art. 465, § 1º, incisos II e III), sob pena de preclusão. 6.
Foi designado pela Perita o dia 26 de setembro de 2023, às 13h30min, para início da perícia, no consultório sito na Rua Almirante Protógenes 289 sala 71, Bairro Jardim Santo André(próximo a estação de trem Prefeito Celso Daniel).
As partes diligenciarão no sentido de que seus Assistentes Técnicos venham naquela data. 7.
A ausência da parte autora na perícia acima designada importará na extinção formal desta ação, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil independentemente de intimação. 8.
O laudo oficial deverá ser apresentado no prazo máximo de trinta (30) dias, contados da finalização da perícia, devendo a Srª Perita observar a determinação deste Juízo para que, nos termos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1 de 15/12/2015 que trata da uniformização de atuação nas ações que versem sobre benefícios por incapacidade que dependam de prova pericial médica, e, inclusive para atender o disposto no artigo 473 do CPC, utilize o formulário de perícia anexado à recomendação. 9.
Determino ainda que a perita, além dos quesitos da parte autora e dos unificados e específicos constantes de referida Recomendação, cujos anexos já são de conhecimento dos peritos judiciais nomeados nestas Vara, conforme intimações feitas por ofícios datados de 16 de junho de 2016, responda aos quesitos do Juízo, a saber: a) O autor padece de alguma moléstia atualmente? b) Caso positivo, a moléstia possui origem laborativa? c) A moléstia gera incapacidade parcial ou total para o trabalho? d) A incapacidade é temporária ou permanente? 10.
Oficie-se ao INSS, solicitando informes lá eventualmente existentes, com relação à parte autora, com cópias, inclusive, de eventual processo administrativo e eventuais perícias administrativas e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às eventuais perícias médicas realizadas, inclusive o "CNIS".
O ofício deverá ser encaminhado por e-mail [email protected]. 11.
Oficie-se à empregadora para os informes de praxe. 12.
Apresentado olaudo pericial, caso divergente da conclusão do laudo administrativo realizado pela perícia médica federal será determinada a citação do INSS, conforme disposto no § 3º do art. 129-A da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 14.331/2022. 13.
Sem prejuízo, cientifique-se o INSS, via portal eletrônico, acerca do ajuizamento da presente ação, bem como para que providencie o pagamento dos honorários periciais no prazo de vinte (20) dias, nos termos do Comunicado CG nº 505/2022, e indique assistente técnico, caso queira.
Os quesitos da Autarquia encontram-se na Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235.
Os honorários periciais devem obedecer à Portaria Conjunta vigente, de nº 01/2023, que dispõe que o valor para a perícia médica no presente exercício é de R$510,35.
Havendo realização de vistoria, os honorários respectivos serão arbitrados e o INSS novamente intimado para complementação.
Intime-se. -
23/08/2023 23:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 20:09
Expedição de Ofício.
-
23/08/2023 20:09
Expedição de Ofício.
-
23/08/2023 19:41
Expedição de Carta.
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23/08/2023 08:58
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 20:39
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 22:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2023 18:32
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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