TJSP - 1056000-94.2023.8.26.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Jose Custodio da Silveira - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1056000-94.2023.8.26.0002/50001 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Maria Vanusia Estima da Silva - Embargado: Itaú Unibanco S/A - Foram interpostos Embargos Declaratórios ao argumento de incompletude do julgado.
Em que pese o respeitável articulado, a decisão proferida nos embargos não padece dos vícios apontados, de modo que a dedução de verdadeiro inconformismo com o seu relatório não se habilita para renovar pedido de enfrentamento a temas que, direta ou indiretamente, foram abrangidos.
O recurso, portanto, não merece trânsito.
Respeitado o inconformismo do embargante, tendo sido homologado o pedido de desistência do Recurso Inominado interposto, a r.
Sentença de primeiro grau permanece incólume, tal como lançada, não havendo que se falar em necessidade de esclarecer seu dispositivo em sede de relatório da decisão que homologou a desistência do recurso.
Daí a pertinência da rejeição liminar, pois como já decidido sobre o tema, a ausência de indicação, de forma clara e precisa, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC, implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004903-26.2019.8.26.0348; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019).
Na mesma linha: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Cabimento do recurso condicionado à existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15 - Ausência de indicação de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material - Causa de não conhecimento. - Embargos não conhecidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1008193-60.2016.8.26.0152; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia - 3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 11/12/2019; Data de Registro: 11/12/2019).
Para além, as razões recursais não descortinam vícios no Acórdão com esteio no enquadramento taxativo do artigo 1.022, CPC, o que não se admite de maneira genérica e unicamente dotada de anseio infringente.
Reafirma-se, por conseguinte, o acerto da decisão monocrática, porquanto incumbe ao Relator (art. 932, CPC) não apenas dirigir e ordenar o processo no tribunal (inc.
I), mas, sobretudo, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc.
III).
Conforme já decidido em hipótese idêntica em Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou Aclaratórios: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS A AFASTAR A DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 932, I, CPC.
PODERES DO RELATOR.
ENUNCIADO 102 DO FONAJE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo Interno Cível 1001119-07.2023.8.26.0411; Relator (a): Marcus Frazão Frota; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Pacaembu - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 10/10/2024; Data de Registro: 10/10/2024).
Relembre-se, por oportuno, o teor do Enunciado nº 102 do FONAJE: O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro Belém/PA).
Igualmente confirmando rejeição monocrática de Embargos Declaratórios, confirma-se excerto do Colégio: AGRAVO INTERNO - Embargos declaratórios - Rejeição liminar por ausência do preenchimento dos requisitos do recurso - Ausência de julgamento monocrático sobre a existência ou não de vícios no Acórdão, com decisão restrita a evidenciar o descabimento processual do instrumento - Recurso não provido (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0100234-85.2021.8.26.9012; Relator (a): Marise Terra Pinto Bourgogne de Almeida; Órgão Julgador: Turma Recursal da Fazenda Pública; Foro de São José dos Campos - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/03/2022; Data de Registro: 14/03/2022).
Desse julgado se extrai que os embargos interpostos não preenchiam requisitos para conhecimento, com ausência de plausibilidade pela falta de omissão, contradição ou obscuridade.
Assim, em face da inexistência dos vícios apontados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, de rigor a rejeição do recurso, uma vez que descumpridos os requisitos previstos no artigo 1.023, do Código de Processo Civil.
Noutro lado, é oportuno ponderar inexistir qualquer obrigação de referências legais quando regularmente apreciadas a tese jurídica ou as circunstâncias fáticas do caso concreto, inclusive para efeito de prequestionamento.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ação de cobrança - Cartão de crédito - Procedência - Alegada contradição e omissão quanto a inconsistências no cálculo exibido pelo Banco por não demonstrada composição do cálculo - Inocorrência - Questões apreciadas - Intuito de revisão - Caráter infringente - Descumprimento do NCPC, artigo 1.022 - Prequestionamento - Desnecessidade da menção expressa de artigos de lei, bastando conhecimento e julgamento das questões de direito articuladas na lide - Precedentes do C.
STF e C.
STJ - CPC/ 2015, art. 1.025 - Embargos declaratórios rejeitados (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004981-85.2019.8.26.0003; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 11/12/2019).
Por fim, para facilitação ao Embargante e com aplicação analógica do disposto no artigo 1.025, CPC, consideram-se incluídos nesta decisão os elementos suscitados para fins de pré-questionamento.
Em contrapartida, salienta-se que a renovação de argumentos em novo recurso demandará apreciação à luz da presença ou não da boa-fé processual; tratando-se de Agravo Interno, observância de eventual enquadramento na regra do artigo 1.021, § 4º, CPC. - Magistrado(a) João José Custodio da Silveira - Advs: Eduardo Rocha de Abreu Sodré Carvalho (OAB: 256893/SP) - João Gabriel Menezes Faria (OAB: 344496/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
28/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 16:35
Subprocesso Cadastrado
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19/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1056000-94.2023.8.26.0002/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Itaú Unibanco S/A - Embargada: Maria Vanusia Estima da Silva - Cuidam-se de embargos de declaração interpostos em face de decisão que homologou desistência do Recurso Inominado interposto pela embargada, sob o argumento de que há erro material no tocante ao conteúdo do relatório.
Recebo os embargos, posto que tempestivos.
No mérito, acolho para corrigir o relatório da decisão.
Termos em que se substitui o primeiro parágrafo do relatório da decisão recorrida para constar: "(...) Trata-se de Recurso Inominado interposto por ITAU UNIBANCO S.A., contra a r.
Sentença de fls. 333/341, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para declarar a inexigibilidade de pagamento dos valores referentes às cinco compras ilegítimas descritas na petição inicial e no extrato de conta corrente e fatura de cartão de crédito, no total de R$ 25.533,52 (páginas 36 e 42), bem como de todos os juros de mora e demais encargos financeiros decorrentes de seu inadimplemento; condenar o banco réu a pagar à autora o valor referente às duas compras ilegítimas, já descontadas em conta corrente, realizadas mediante fraude, ou seja, R$ 8.000,00 (oito mil reais); ainda, a pagar à autora, a título de multa pelo descumprimento da ordem liminar, a quantia de R$ 2.000,00, devendo a requerida cessar as respectivas cobranças indevidas contra a autora, lançadas em suas faturas de cartão de crédito".
No mais, permanece a decisão tal como lançada. - Magistrado(a) João José Custodio da Silveira - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Eduardo Rocha de Abreu Sodré Carvalho (OAB: 256893/SP) - João Gabriel Menezes Faria (OAB: 344496/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
18/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 11:04
Decisão Monocrática
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15/08/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 09:26
Subprocesso Cadastrado
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14/08/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:38
Prazo
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07/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/08/2025 09:56
Decisão Monocrática
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06/08/2025 19:25
Conclusos para despacho
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05/08/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:58
Distribuído por sorteio
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28/07/2025 15:52
Processo Cadastrado
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25/07/2025 09:47
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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