TJSP - 1502457-39.2022.8.26.0040
1ª instância - Sef de Americo Brasiliense
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1502457-39.2022.8.26.0040 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Fabiana C. da S.
Caetano - Trata-se de exceção de pré-executividade apresentado por FABIANA CRISTINA DA SILVA CAETANO contra o Município de Santa Lúcia.
A excipiente está sendo executada pelo inadimplemento de taxa de água e esgoto referente aos anos de 2020/2021.
Alega que a CDA não cumpre os requisitos estipulados em Lei, e possui vícios insanáveis, ante a ausência de fundamentação legal.
Assim, requer a anulação da CDA e a extinção do processo executivo.
Juntou documentos (f. 47/204).
Impugnação à exceção de pré-executividade(f. 210/213).
Pugna pela improcedência da exceção; alega que está exigindo de forma lícita e legal o pagamento de água e esgoto da executada.
Aduz que contrariamente ao alegado, conforme se infere das CDAs nos autos, todos os requisitos da legislação de regência foram observados, inclusive com a indicação da legislação de Referência.
Outras manifestações (f. 217/224; 230/232). É o relatório.
Fundamento e decido.
A exceção de pré-executividade foi oposta objetivando o reconhecimento da nulidade do título executivo por falta dos requisitos legais.
Os requisitos de admissibilidade da Certidão de Dívida Ativa como título executivo estão elencados no art. 2º, § 5º da Lei Federal n. 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal): Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
A Suprema Corte assentou a tese de que os requisitos formais que a lei impõe à Certidão de Dívida Ativa têm a finalidade precípua de identificar a exigência tributária e de propiciar meio ao executado de defenderse (Humberto Theodoro Júnior, Lei de Execução Fiscal, 10ª ed., rev. e atual, São Paulo: Saraiva, 2007, p. 19).
A análise das CDAs da presente ação permite concluir que os títulos indicam a contento o valor original, o termo inicial da mora, os fundamentos legais, a forma de cálculo da dívida e dos encargos.
A CDA contém o apontamento da capitulação legal dos juros, sua forma de incidência, termo inicial, bem como o enquadramento das multas.
Nesse quadro, é possível concluir pela suficiência e adequação do título para esclarecer a origem, natureza e extensão da dívida, bem como os critérios de incidência dos consectários de mora e das penalidades impostas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo os pedidos improcedentes para rejeitar a exceção de pré-executividade, e determino o prosseguimento da execução fiscal.
No mais, requeira a exequente, em 15 dias, o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Oportunamente, venham-me conclusos.
Intimem-se. - ADV: MONICA RIBEIRO CATELLI (OAB 513829/SP) -
21/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 07:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 05:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 17:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/11/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/04/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 06:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/12/2023 04:00
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 11:45
Expedição de Carta.
-
07/12/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2023 10:14
Suspensão do Prazo
-
11/10/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 13:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/10/2023 09:10
Juntada de Ofício
-
29/09/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 12:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/03/2023 11:50
Expedição de Certidão.
-
20/01/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/01/2023 14:14
Expedição de Carta.
-
12/01/2023 14:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
12/01/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 12:29
Mudança de Magistrado
-
15/12/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002203-76.2025.8.26.0189
Instituicao Paulista Adventista de Educa...
Eduardo Barbosa Teles
Advogado: Adeliana Sampaio da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/03/2024 15:21
Processo nº 0000533-56.2024.8.26.0312
Silvestre de Oliveira Lopes
Banco Agibank S.A.
Advogado: Arildo Pereira de Jesus
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2021 13:19
Processo nº 0001533-38.2025.8.26.0189
Heloisa Santana da Silva
Fundacao Educacional de Fernandopolis
Advogado: Alan Santana da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/10/2023 12:45
Processo nº 1000413-93.2024.8.26.0312
Milton Rodrigues Mendes
Pj Comercio de Veiculos de Votorantim Lt...
Advogado: Daniel Bastos Coletti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2024 20:02
Processo nº 1500420-61.2022.8.26.0550
Justica Publica
Pettric Alberto Moura da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/12/2022 11:59