TJSP - 1500571-76.2025.8.26.0435
1ª instância - 01 Cumulativa de Pedreira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 06:25
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:46
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 15:45
Expedição de Alvará.
-
22/08/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500571-76.2025.8.26.0435 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOSÉ HENRIQUE DOS SANTOS BARBOSA - Diante do relatado pelo Delegado de Pólicia, nos termos da Súmula Vinculante nº 11, do C.
STF e art. 8º, II da Resolução nº 213/15, do CNJ, esclarece-se que o(a)(s) preso(a)(s) permaneceu(ram) algemado(a)(s) durante a audiência.
Consigno que o(s) policial(is) que participa(m) da escolta da presente audiência não participou(aram) da prisão em flagrante do(a)(s) autuado(a)(s).
No mais, foram verificadas as circunstâncias da prisão do(a)(s) indiciado(a)(s) (art. 1º, caput, da Resolução nº 213/15, do CNJ), que foi(ram) orientado(a)(s), nos termos do art. 8º, da Resolução nº 213/15, do CNJ, sobre as finalidades da audiência de custódia - incluindo-se os aspectos formais da prisão, a preservação de seus direitos e de sua integridade.
Além disso, o(a)(s) indiciado(a)(s), bem como o(a) Promotor(a) de Justiça e o(a) Defensor(a), foram orientados sobre a impossibilidade da realização de debates/perguntas/julgamento de mérito nesta audiência de custódia (art. 8º, VIII e §1º, da Resolução nº 213/15, do CNJ).
Ressalte-se ainda que não foram levantados a princípio efetivos prejuízos à Defesa (art. 563 do CPP), que pudessem ter comprometido até aqui direitos do(a)(s) indiciado(a)(s) (art. 8º, III e IV, da Resolução nº 213/15, do CNJ), sem prejuízo de nova e posterior análise, se o caso.
Trata-se de auto de prisão em flagrante onde o autuado foi preso, no dia 18 de agosto de 2025, na Rua Ângelo Scarpato, 285, Jardim Triunfo, nesta cidade e Comarca, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06.
Conforme consta em boletim de ocorrência, policiais militares narraram terem sido acionados via COPOM para averiguação de atitude suspeita pelo local dos fatos e avistaram um indivíduo defronte a uma casa abandonada, conhecida por ser ponto de venda de entorpecentes.
Em busca pessoal, nada foi encontrado de ilícito com o indivíduo, porém, próximo a este, foi avistada uma mochila azul atrás do portão da casa.
Ao inspecionar o conteúdo da mochila, teriam encontrado entorpecentes e valor em dinheiro em espécie.
O flagrante está formalmente em ordem, não vislumbrando vícios.
O auto de exame de corpo de delito e lesão corporal encontra-se acostado às págs. 32, constando que não há ofensa a integridade física e corporal do indiciado.
A segregação cautelar é medida excepcional, cabendo sua decretação tão somente quando atendidos os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
No caso dos autos, verifico que no momento o autuado não oferece risco à ordem pública, tendo trabalho e endereço fixo.
Nada há nos autos que possa respaldar as suspeitas de que ele, se solto, voltará a delinquir.
Conforme a folha de antecedentes de fl. 28/30, verifica-se que o autuado é primário.
Assim, há apenas a gravidade abstrata do delito que nãoconstitui elemento idôneo para a prisão cautelar do autuado, devendo antes seremaplicadas outras medidas cautelares.
Tratando de delito em que cabe fiança econsiderando a situação apresentada pelo autuado, com fundamento nos artigos 327 e328, do Código de Processo Penal, concedo a JOSÉ HENRIQUE DOS SANTOS BARBOSA aliberdade provisória, mediante: 1- o pagamento de fiança no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com recolhimento do valor até às 16h de hoje, devendo comprovar em cartório, sob pena de manutenção da prisão.
Comprovado pagamento dafiança, expeça-se alvará de soltura.
Caso negativo, deverá a serventia expedir mandado de prisão.
No que diz respeito ao disposto no artigo 524-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, determino a manutenção da apreensão do(s) entorpecente(s) até a vinda do competente laudo de exame químico-toxicológico e a respectiva manifestação do(a) Representante do Ministério Público no tocante a incineração da droga apreendida, nos termos do artigo 50, §§ 3º a 5º, da Lei nº 11.343/2006; proceda-se a devida comunicação à autoridade policial responsável (art. 524-A, § 2º, NSCGJ), servindo o presente termo de audiência, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO para tal finalidade.
No mais, aguarde-se a apresentação do inquérito policial.
Em cumprimento à recomendação da Corregedoria Geral da Justiça, comunique-se a decisão supra à Defensoria Pública, via e-mail: [email protected].
Junte-se ao autos a mídia da(s) declaração(ões) gravada(s) nesta audiência.
Saem os presentes cientes e intimados - ADV: FAUSTO HENRIQUE MARQUES (OAB 317271/SP) -
20/08/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 08:53
Juntada de Mandado
-
20/08/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 16:15
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 15:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/08/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 15:14
Conclusos para decisão
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19/08/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 14:27
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
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19/08/2025 13:49
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 09:29
Juntada de Certidão
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19/08/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 04:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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