TJSP - 1006509-07.2025.8.26.0566
1ª instância - 01 Civel de Sao Carlos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 05:57
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006509-07.2025.8.26.0566 - Monitória - Duplicata - Barcelos & Barcelos Industria e Comercio de Equipamentos de Segurança Ltda - Me - Wbs Energia Ltda - DECIDO.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Barcelos Barcelos Comércio de Equipamentos de Segurança Ltda.
Contra a sentença que julgou improcedente a ação monitória.
A embargante alega, em síntese, a existência de contradição no veredicto ao reconhecer o protesto da nota fiscal e ao mesmo tempo julgar improcedente o pedido por ausência de prova da entrega dos produtos.
Sustenta, ainda, a existência de obscuridade quanto aos exatos limites da coisa julgada, bem como omissão quanto à análise da conduta processual da parte embargada e à força probatória da nota fiscal.
Por fim, impugna o valor dos honorários advocatícios fixados.
No mérito, os embargos merecem algumas considerações.
Não se verifica a contradição alegada.
O reconhecimento da realização do protesto da nota fiscal indica a apenas existência da publicidade da impontualidade no entender da vendedora.
Mas não indica, por si só, o fato constitutivo da obrigação exigida qual seja, a efetiva entrega dos produtos.
O protesto não substitui a prova da prestação do serviço ou entrega da mercadoria, de modo que a sentença, ao considerar insuficiente a prova apresentada, agiu dentro dos limites legais e jurisprudenciais.
A fundamentação adotada está em consonância com o artigo 373, inciso I, do CPC, que impõe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
No entanto, para fins de clareza, ressalto que a improcedência da demanda decorreu exclusivamente da insuficiência da prova apresentada nos autos quanto à entrega das mercadorias.
No tocante à alegada omissão quanto à conduta processual da embargada, não se vislumbra vício a ser sanado, uma vez que a decisão já levou em conta a ausência de contraprova efetiva por parte da requerida, sem que isso alterasse a conclusão de que o ônus probatório incumbia à autora.
Também é de rigor que se mantenha o arbitramento dos honorários advocatícios que levaram em conta o grau de complexidade da demanda e o trabalho desenvolvido pelos advogados.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.
No mais, fica mantida a sentença conforme proferida.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: GABRIEL DODI VIEIRA (OAB 331360/SP), LEONCIO PEREIRA CARDOSO (OAB 396565/SP), LEONCIO PEREIRA CARDOSO (OAB 396565/SP), LUCAS LAURITO DRIGHETTI (OAB 435515/SP) -
21/08/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 07:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/08/2025 09:55
Conclusos para decisão
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15/08/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 19:37
Julgada improcedente a ação
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22/07/2025 12:59
Conclusos para decisão
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22/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 03:28
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 15:02
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 18:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 12:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/06/2025 19:31
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 19:31
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
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13/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 04:10
Juntada de Certidão
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03/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 09:56
Expedição de Carta.
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03/06/2025 09:27
Recebida a Petição Inicial
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29/05/2025 16:40
Conclusos para despacho
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29/05/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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