TJSP - 1006823-17.2025.8.26.0189
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 08:37
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006823-17.2025.8.26.0189 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Natalia Scalabrini dos Anjos -
Vistos.
Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência proposta em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
Quanto ao pedido de liminar, antes de mais nada, é preciso destacar, com algum cuidado, o verdadeiro papel do Poder Judiciário na garantia da distribuição de saúde pelo Estado.
A Constituição Federal, em seus artigos 23, II, e 196, determina que é responsabilidade de todos os entes federados, de forma solidária, a prestação de serviços de saúde à população.
Ademais, determina que as ações e serviços públicos de saúde serão arregimentados em um sistema único, cuja competência vai além da mera prestação de serviços de atendimento e entrega de medicamentos (CF, art. 200).
Assim, o Sistema Único de Saúde (SUS) foi idealizado pelo constituinte para fornecer atendimento universal e integral, sem qualquer exclusão, como forma de garantia à vida digna a toda pessoa dentro do território brasileiro.
Entretanto, sendo os recursos para a prestação destes serviços limitados, é vital a existência de organização e padronização no atendimento, de forma a evitar desperdícios e desencontros.
Por esta razão, foram criados os chamados protocolos, baseados em técnicas e evidências científicas comprovadas, que buscam garantir o custo-benefício do serviço e, a médio e longo prazo, garantir o acesso mais amplo ao atendimento.
Logo, a determinação de fornecimento de medicamentos genéricos, a adoção de tratamentos de custo inferior (com qualidade) e os maiores investimentos em tratamentos de doenças mais comuns justificam-se perante os já mencionados princípios da universalidade e integralidade.
A necessidade da padronização de medicamentos para fornecimento pela rede pública de saúde não pode ser considerado mero entrave burocrático, pois tem por objetivo de assegurar uma melhor eficácia e melhor controle no fornecimento como um todo.
Todas essas atividades são de competência do Poder Executivo, por meio de órgãos e profissionais especializados, vinculados ao Ministério da Saúde e Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde.
Só cabe ao Poder Judiciário intervir de forma direta quando ocorre uma violação direta às normas e princípios deste sistema, ou, em última análise, quando ocorre o risco direto do direito à saúde em seu núcleo essencial.
O núcleo essencial de um direito corresponde à eficácia mínima que dele se espera.
Assim, no que toca ao direito à saúde, espera-se que as políticas públicas responsáveis garantam, por exemplo, atendimento básico e tratamento possível para todas as doenças.
Em outras palavras, tendo em vista o caráter programático das normas constitucionais que garantem o direito à saúde, embora seja indiscutível a possibilidade de controle jurisdicional, é certo que cabe ao Judiciário intervir de forma, ao menos, cautelosa, ponderando caso a caso, para dizer se o direito foi realmente deixado ao abandono.
Diante desta realidade, toda demanda que visa à determinação de fornecimento de medicamento ou tratamento médico pelo Estado deve demonstrar a ocorrência dessa violação direta do direito pelo Estado, não bastando a mera alegação ou indicação médica de determinado medicamento ou tratamento.
Neste sentido, confira-se: Controle judicial das políticas públicas de saúde.
Necessidade de analisar cada caso concreto.
Psoríase.
Teoria da reserva do possível é insuficiente para afastar a priori a análise do caso individualizado.
Procedimento de ponderação da teoria dos princípios é o meio a solucionar o conflito entre a teoria da reserva do possível e o dever de o Estado assegurar o núcleo essencial dos direitos fundamentais.
Sem apresentação dos motivos e da comprovação de por que os medicamentos oferecidos pelo Poder Público devem ser preteridos em favor dos que são prescritos por médico particular.
Ponderação favorável, no caso concreto, à teoria da reserva do possível.
Ordem denegada. (TJ-SP, Apelação n.º 760.484.5/9, 8.ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Luis Manuel Fonseca Pires) Seguindo este entendimento, vejo como necessários pelo menos dois pressupostos para o acolhimento de qualquer pretensão alusiva a medicamento ou tratamento médico, seja em sede de tutela de urgência ou em sentença.
Como primeiro requisito, deve o(a) autor(a) demonstrar que o Estado se recusa a lhe fornecer o medicamento ou tratamento requerido, mediante a apresentação da negativa, da formalização do pedido ou demonstrando que o medicamento requerido não consta da listagem disponibilizada pelos órgãos responsáveis.
Não se trata de cerceamento ao direito de postular em Juízo, mas sim de demonstração de que a judicialização da demanda é necessária (interesse de agir).
O segundo requisito é a apresentação de informações detalhadas e circunstanciadas, que venham demonstrar, de forma explícita, que o medicamento ou tratamento indicado é imprescindível ao(à) autor(a), não podendo ser substituído por outro similar disponível na rede pública.
Deve demonstrar, ainda, que o SUS não fornece medicamento ou tratamento para aquela moléstia, ou, caso contrário, que este tratamento não é eficaz ou adequado no caso concreto.
Tais informações devem ser sempre prestadas pelo profissional médico responsável pelo acompanhamento e tratamento do(a) autor(a), de forma clara e inequívoca, de preferência com indicação de estudos científicos, e sempre indicando o registro do medicamento junto à Anvisa, o nome do seu princípio ativo e a existência, ou não, de sua apresentação como genérico.
Esta é a comprovação de que o serviço prestado pelo Estado não é suficiente para garantir ao(à) autor(a) seu direito à saúde e a uma vida digna.
Não se trata, aqui, evidentemente, de ignorar as normas contidas nos artigos 196 e 198 da Constituição Federal ou as normas que regem o sistema de saúde, em especial a Lei n.º 8.080/90.
Trata-se, apenas, de evitar que inadequada aplicação destes dispositivos resulte no fornecimento subjetivo e arbitrário de medicamentos pelo Juiz, que não é profissional técnico habilitado para negar validade às padronizações do Ministério da Saúde.
Observe-se, por oportuno, que estas ponderações estão alinhadas com decisão proferida pelo Pleno do C.
Supremo Tribunal Federal (Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada 175 Ceará, julgado em 17/03/2010), que fixou balizas para o julgamento de demandas análogas à presente.
Pois bem.
INDEFIRO a liminar postulada, por não me convencer, ao menos por ora e em sede de cognição sumária, da plausibilidade do direito invocado, máxime ante a ausência de comprovação da negativa do Estado quanto ao fornecimento do medicamento pleiteado (o documento de fls. 18/19 não constitui negativa, senão exigência de complementação de documentação).
Cite(m)-se o(a)(s) réu(s)(rés) para contestação em 30 (trinta) dias, com as advertências legais.
Ato contínuo, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(s) para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, desde já, determino as providências necessárias no sentido de se solicitar ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus) uma análise técnica da questão de saúde discutida na presente demanda em que conste se há ou não a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento pretendido, assim como, se o caso, da ineficácia ou não dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da moléstia, bem como a existência de registro na Anvisa do medicamento.
Primeiramente, deverá a parte autora acessar o site www.tjsp.jus.br/NatJus, baixar o formulário e, no prazo de 15 (quinze) dias, trazê-lo aos autos devidamente preenchido pelo(a) médico(a), providenciando também: a) Laudo médico atualizado com o quadro clínico do(a) paciente e justificativa da solicitação (preferencialmente dos últimos 90 dias); b) Solicitação / receituário médico (medicação, exames, procedimentos); e c) Exames complementares (se houver).
Após, com a juntada pela parte autora do formulário devidamente preenchido e eventuais documentos supramencionados, deverá a Serventia acessar o site www.tjsp.jus.br/NatJus, seguindo os passos lá indicados e enviar a demanda para o e-mail [email protected], sendo que a mensagem deve conter, além das questões a elucidar (acima), os seguintes documentos: a) Petição inicial; b) Formulário (providenciado pela parte autora); c) Número do processo e senha para acompanhamento; d) Laudo médico atualizado com o quadro clínico do paciente e justificativa da solicitação (preferencialmente dos últimos 90 dias); e) Solicitação / receituário médico medicação, exames, procedimentos); e f) Exames complementares (se houver).
Com a nota / resposta, vista às partes e, após, conclusos.
Intime(m)-se. - ADV: NATALIA SCALABRINI DOS ANJOS (OAB 349502/SP) -
25/08/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 08:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2025 11:20
Conclusos para decisão
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22/08/2025 10:53
Conclusos para despacho
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21/08/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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