TJSP - 1032029-36.2025.8.26.0576
1ª instância - Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regioes Administrativas Judiciarias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1032029-36.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Gabriella da Silva Nascimento -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, os quais não merecem acolhimento.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Não se prestam à rediscussão da matéria já decidida.
No caso dos autos, a autora pretende rediscutir o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, alegando hipossuficiência econômica.
Da análise dos documentos juntados aos autos, verificou-se a ausência de documentos essenciais à comprovação da alegada hipossuficiência, tais como: Extrato bancário que discrimine as despesas ordinárias da autora; Comprovação da atual fonte de renda e respectivo valor; Declaração de imposto de renda, ainda que seja de isenção; Documentos relativos ao cônjuge, considerando que a autora é casada. 5.
Não passa desapercebido, ademais, que todos os comprovantes de pagamento existentes nos autos relativos às despesas da franquia encontram-se em nome de terceiro, o que evidencia, inclusive, que talvez a autora sequer tenha sido a real responsável financeira pelo negócio.
Tal circunstância fragiliza ainda mais a alegação de hipossuficiência, pois impede a aferição objetiva da condição econômica da parte autora. 6.
A mera declaração unilateral de hipossuficiência, desacompanhada de elementos concretos, não é suficiente para a concessão do benefício, especialmente diante da relevância econômica da causa e da ausência de qualquer demonstração efetiva de incapacidade financeira. 7.
Não se verifica, portanto, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 8.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. 9.
Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO RIBEIRO DOS ANJOS (OAB 508288/SP) -
21/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 07:03
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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19/08/2025 17:42
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 20:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 16:10
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
14/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 10:23
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/08/2025 16:24
Recebidos os autos do Outro Foro
-
12/08/2025 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/08/2025 08:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
07/08/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 13:18
Declarada incompetência
-
06/08/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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