TJSP - 1055482-25.2024.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
08/09/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 05:59
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/08/2025 08:11
Mudança de Magistrado
-
21/08/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1055482-25.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Esmael Oliveira - - Julia Pizolato Dabruzzo - Cps Vitta Residencial 16 Spe Ltda. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento da indenização (lucros cessantes) no percentual de 0,5% ao mês do valor atualizado do contrato, a partir do esgotamento do prazo de prorrogação de 180 dias (qual seja, 27 de julho de 2024), até a efetiva entrega do imóvel (29 de janeiro de 2025), com correção monetária a contar do mês de atraso e com juros de mora, a contar da citação (art. 405, CC e art. 240, CPC).
Até 29.08.2024 (inclusive), a correção monetária será pela Tabela Prática do E.
TJ/SP e os juros de mora mensais serão de 1%.
A partir do início da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30.08.2024), a correção monetária será pelo IPCA-IBGE, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros de mora mensais serão calculados na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, pela SELIC com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil (IPCA-IBGE), mas nunca inferiores a zero.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno autor e réu ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu em 10% do proveito econômico no qual sucumbiu (danos morais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Por fim, ficam preteridas as demais alegações, pois incompatíveis com a linha de raciocínio adotada.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, de forma que a oposição fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. - ADV: DIOGO RODRIGO MONTOVANI CANISELLA (OAB 429284/SP), DIOGO RODRIGO MONTOVANI CANISELLA (OAB 429284/SP), MATHEUS AVELINO (OAB 427554/SP), MATHEUS AVELINO (OAB 427554/SP), WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB 238737/SP) -
20/08/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:52
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
18/08/2025 14:19
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 12:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 23:30
Juntada de Petição de Réplica
-
08/04/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2025 09:45
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 09:14
Não confirmada a citação eletrônica
-
31/03/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 16:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 09:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/01/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 12:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2025 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2025 06:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/01/2025 07:17
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:54
Expedição de Carta.
-
13/12/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2024 16:59
Recebida a Petição Inicial
-
27/11/2024 07:44
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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