TJSP - 1045701-84.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:01
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1045701-84.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Camila Domitilia Cunha - - Valdinei Vital Alves - - Calu Domitila Vital - - Cauê Domitila Vital - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A -
Vistos. 1-) Recebos aos petições e documentos de fls. 174/176, 180/182 e 186/189 como emendas à inicial.
Anote-se. 2-) Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com o objetivo de compelir a requerida a aceitar a portabilidade do plano de saúde dos Autores, sem a carências, diante do preenchimento dos requisitos no plano anteriormente contratado.
Juntou documentos, fls. 34/113.
O Representante do Ministério Público, foi favorável a concessão da medida de urgência, fls. 117/118.
Pois bem. É assegurado ao beneficiário o direito à portabilidade de carências, desde que preenchidos os requisitos previstos, especialmente o cumprimento do prazo mínimo de permanência no plano de origem e a compatibilidade entre os planos.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora preenche os requisitos legais para a portabilidade, como faz prova o contrato de fls. 86/87, sendo indevida a exigência de nova carência pelo plano de destino, sobretudo quando se trata de cobertura já adquirida e em curso, cuja interrupção pode comprometer a saúde e o tratamento do beneficiário.
Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC , probabilidade do direito e perigo de dano, DEFIRO o pedido detutela de urgênciapara determinar à operadora ré queefetive a portabilidade do plano de saúde da parte autora, sem imposição de nova carência, garantindo a continuidade da cobertura assistencial , no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, limitada ao valor de R$ 50.000,00.
Servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes, como mandado, ofício ou carta, autorizado o uso do quanto revisto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem. 3-) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para a contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intimem-se. - ADV: LUIZ FELIPE NERY ENNE (OAB 12629/MS), LUIZ FELIPE NERY ENNE (OAB 12629/MS), LUIZ FELIPE NERY ENNE (OAB 12629/MS), LUIZ FELIPE NERY ENNE (OAB 12629/MS), VITOR TAVARES RINO (OAB 30690/MS), VITOR TAVARES RINO (OAB 30690/MS), VITOR TAVARES RINO (OAB 30690/MS), VITOR TAVARES RINO (OAB 30690/MS), VITOR TAVARES RINO (OAB 30690/MS) -
21/08/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 07:54
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 07:54
Recebida a Petição Inicial
-
20/08/2025 18:49
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 09:23
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 18:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/08/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 11:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 15:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 18:01
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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02/07/2025 17:50
Conclusos para decisão
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30/06/2025 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 12:17
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 17:45
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 14:02
Conclusos para decisão
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06/06/2025 18:37
Juntada de Petição de parecer
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24/05/2025 00:49
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/05/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:32
Suspensão do Prazo
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01/05/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:00
Conclusos para despacho
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24/04/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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07/04/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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