TJSP - 1031157-49.2025.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1031157-49.2025.8.26.0114 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Camila Diniz Cobra Peixoto Radulenco - - Mariana Peixoto Evangelista - - Marcus Vinicius Cobra Peixoto - Autos nº 2025/001704.
Vistos. 1-Ante os fatos narrados às fls. 109, julgo extinta, sem resolução de mérito, a presente demanda que Marcus Vinicius Cobra Peixoto e outros move em face de Ocupantes e Invasores, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, porquanto verificada a carência superveniente na modalidade interesse de agir. 2-Cumpridas as formalidades legais, comunique-se a extinção no sistema informatizado oficial e arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Campinas, 29 de agosto de 2025. - ADV: THULIO LEONARDO MENEGALDO MARQUES (OAB 204376/SP), THULIO LEONARDO MENEGALDO MARQUES (OAB 204376/SP), THULIO LEONARDO MENEGALDO MARQUES (OAB 204376/SP) -
29/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:56
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
29/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1031157-49.2025.8.26.0114 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Camila Diniz Cobra Peixoto Radulenco - - Mariana Peixoto Evangelista - - Marcus Vinicius Cobra Peixoto - Autos nº 2025/001704.
Vistos.
Trata-se de ação possessória proposta pela parte autora, que sustenta não ter efetivamente firmado contrato de locação com Victor Hugo Salles de Menezes, pois afirma que o instrumento contratual não foi assinado por todas as partes em uma mesma via e plataforma digital.
Alega, ainda, que a imobiliária PALEAXX NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS, por meio de seu representante, Elcio Poltronieri, entregou as chaves do imóvel em questão diretamente ao referido Victor Hugo em 05/05/25, sendo o bem atualmente ocupado pelas rés Ana Cristina e Jéssica, cuja qualificação não foi integralmente apresentada.
A decisão de fls. 88/89 determinou à parte autora que emendasse a petição inicial para esclarecer determinados pontos destrinchados naquela oportunidade.
Contudo, a emenda apresentada (fls. 96/101), não atende integralmente à determinação judicial, limitando-se a reiterar a inexistência de contrato válido em razão da assinatura em plataformas distintas (DocuSign e D4Sign), em documentos diferentes e em datas diversas, sem justificar o porquê de não haver assinatura conjunta ou por que não se consolidou o instrumento contratual.
Tampouco esclarece se Victor Hugo ocupou o imóvel ou se atuou para a posse pelas rés, além de não apresentar os dados mínimos de qualificação das ocupantes.
Reputo que, a alegação de inexistência de contrato de locação, por si só, não afasta a possibilidade de relação locatícia de fato, especialmente diante da entrega das chaves pela imobiliária, que atuava como representante dos locadores, ora parte autora.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a posse consentida, no caso entregue pela imobiliária, ainda que sem contrato formal, pode configurar locação verbal ou de fato, atraindo a incidência da Lei nº 8.245/91.
A assinatura de contratos idênticos em plataformas distintas, ainda que em vias separadas, não invalida automaticamente o contrato, desde que haja identidade de conteúdo e manifestação inequívoca de vontade, o que, de pronto, pode se observar no caso em comento, haja vista que consta a assinatura da locadora Mariana no instrumento acostado às fls. 32/40.
A ausência de assinatura conjunta pode ser suprida pela demonstração de consentimento mútuo, o que exige análise fática mais aprofundada e, para tanto, é imprescindível que a parte autora esclareça se houve ocupação por Victor Hugo e se este contribuiu para a posse atual pelas rés.
A ausência de tais informações compromete a correta delimitação da causa de pedir e da natureza da ação (despejo ou reintegração de posse), além de impedir a formação válida da relação processual, por ausência de identificação dos réus e demais ocupantes, conforme exige o art. 319, II, do CPC.
Assim, concedo à parte autora novo prazo de 15 (quinze) dias para nova emenda à petição inicial, sob pena de indeferimento, para cumprir o determinado às fls. 89, ou seja: A) Esclarecer, de forma objetiva, se Victor Hugo ocupou ou ocupa o imóvel; B) Informar se Victor Hugo entregou ou facilitou a posse do imóvel às rés; C)Apresentar a qualificação completa das rés Ana Cristina e Jéssica, nos termos do art. 319, II, do CPC; D) Identificar e qualificar eventuais demais ocupantes do imóvel.
Esta será a derradeira oportunidade para regularização da petição inicial, sendo imprescindível o cumprimento integral da presente decisão para viabilizar o prosseguimento do feito.
Após o integral cumprimento da presente decisão, retornem conclusos com urgência.
Int.
Campinas, 19 de agosto de 2025. - ADV: THULIO LEONARDO MENEGALDO MARQUES (OAB 204376/SP), THULIO LEONARDO MENEGALDO MARQUES (OAB 204376/SP), THULIO LEONARDO MENEGALDO MARQUES (OAB 204376/SP) -
20/08/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 11:35
Conclusos para decisão
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28/07/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 15:30
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
23/07/2025 11:34
Conclusos para despacho
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18/07/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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